terça-feira, 27 de abril de 2010

18ª aula, 02/05/10 Disposições testamentárias

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES /

SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

 

18ª aula, 02/05/10

Disposições testamentárias

 

DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS (arts. 1.897-1.911)

No instrumento do testamento vamos encontrar as deixas ou disposições, a vontade manifestada do testador. A validade do testamento não implica, necessariamente, na validade das suas disposições apesar de que a invalidade do testamento gera a invalidade das disposições.

 

Nomeação de herdeiros ou legatários:

 

Através das disposições testamentárias são nomeados os herdeiros ou os legatários, o que pode ocorrer dos seguintes modos (art. 1.897):

1) nomeação pura e simplesmente, sem imposição de elementos acidentais ou ônus;

2) sob condição, suspensiva ou  resolutiva;

3) para certo fim ou modo, encargo em favor de quem o testador ordenar;

4) por certo motivo, causa ou razão que o testador considerar relevante.

5) a termo (ou prazo, tanto inicial como final) se forem disposições fideicomissárias, caso contrário, ter-se-ão por não escritas.

 

Interpretação das cláusulas testamentárias:

 

É possível que a redação de uma cláusula ou disposição possibilite mais de uma interpretação, sendo necessário que se defina qual delas deverá prevalecer. Segundo o art. 1.899, em tal caso, prevalecerá a interpretação que melhor assegure a observância da vontade do testador.

 

Nulidade das disposições testamentárias:

 

Mesmo válido o testamento, é possível que tenhamos disposições nulas, nos seguintes casos, estabelecidos no art. 1.900. É nula a disposição:

I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;

II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;

III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;

IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;

V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802 (pessoas não legitimadas a suceder).

 

Validade excepcional de disposição:

 

O código prevê (art. 1.901) duas situações de validade de disposição. Valerá a disposição:

I - em favor de pessoa incerta – desde que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;

II - ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado - desde que em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu,

 

III- Identificação por presunção (art. 1.902) -  A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.

As instituições particulares preferirão sempre às públicas.

 

IV- Erro na designação (art. 1.903) -  erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.

 

Rateio:

1-  Em presunção de igualdade de quotas:

Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador (art. 1.904).

 

2-  por cabeça e por estirpe ou grupo:

Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados (art. 1.905).

 

3- Quotas determinadas e indeterminadas:

Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros (art. 1.907).

 

Caberá aos herdeiros legítimos:

1- A parte do patrimônio excedente às disposições:

Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária (art. 1.906).

 

2- Os bens que o testador mandar excluir:

Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos (art. 1.908).

 

Anulabilidade das disposições testamentárias:

Nos termos do art. 1.909 e seu parágrafo único, são anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação,  extinguindo-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.

 

Repercussão da invalidade:

A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador (art. 1.910).

 

Alcance da cláusula de inalienabilidade:

A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica (art. 1.911) e parágrafo único:

1- impenhorabilidade; 2- incomunicabilidade.  

 

No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

 

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domingo, 25 de abril de 2010

17ª aula, 28/04/10 Dos testamentos especiais

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES /

SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

 

17ª aula, 28/04/10

Dos testamentos especiais

 

TESTAMENTO ESPECIAIS (arts. 1.886-1896):

Os  testamentos especiais são instrumentos feitos em condições de exceção e possuem características excepcionais. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados no CC-2002 (art. 1.887) que estabeleceu três tipos, conforme dispõe o art. 1.886, a saber:

I - o marítimo; II - o aeronáutico; III - o militar.

 

A) TESTAMENTOS MARÍTIMOS E AERONÁUTICOS:

O testamento Marítimo e o Testamento Aeronáutico foram disciplinados em uma mesma seção, tendo em vistas a similitude entre eles.

 

I-                    São normas comuns aos dois tipos:

1- Os testamentos ficarão sob a guarda do comandante, que os entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.

2- Caducarão se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

 

II – Normas específicas ao testamento marítimo:

 

1- Quem pode fazer de testamento Marítimo¿

Tripulantes ou passageiros.

2- Que circunstância  possibilita a feitura desse testamento¿

Viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante.   Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária (Art. 1.892).

 

 

3- Perante quem é feito o testamento¿

Perante o comandante da embarcação.

 

4- Quantas testemunhas são necessárias¿

É feito em presença de duas testemunhas.

 

5- Qual é a forma a ser utilizada¿

Por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

 

6- Onde é feito o registro desse testamento¿

No diário de bordo.

 

III – Normas específicas ao testamento Aeronáutico:

 

1- Quem pode fazer testamento Aeronáutico¿

Tripulantes ou passageiros.

 

2- Que circunstância possibilita a feitura desse testamento¿

Viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial.

 

3- Perante quem é feito o testamento¿

Perante pessoa designada pelo comandante do avião.

 

4- Quantas testemunhas são necessárias¿

É feito em presença de duas testemunhas.

 

5- Qual é a forma a ser utilizada¿

Por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

 

6- Onde é feito o registro desse testamento¿

No diário de bordo.

 

B) DO TESTAMENTO MILITAR:

 

1- Quem pode fazer testamento Militar¿

Militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas

 

2- Que circunstância possibilita a feitura de testamento Militar¿

Estarem em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, não havendo tabelião ou seu substituto legal.

 

2- Perante quem é feito o testamento¿

a) Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.

b) Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.

 

c) Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.

 

3- Quantas testemunhas são necessárias¿

Perante duas testemunhas; ou, três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.

 

4- Qual é a forma a ser utilizada¿

a) Forma semelhante ao testamento público, na presença do comandante ou oficial graduado;

b) Forma semelhante ao testamento cerrado - Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.

Em tal caso, o auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas testemunhas.

 

c) Forma extraordinária - As pessoas designadas no art. 1.893 (militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas), estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.

 

ATENCÃO: não terá efeito este testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.

 

Caducidade do testamento militar:

Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do art. 1.894.

 

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16ª aula, 27/04/10 Testamento cerrado e testamento particular

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES /

SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

 

16ª aula, 27/04/10

Testamento cerrado e testamento particular

 

TESTAMENTO CERRADO (arts. 1.868-1.875):

O testamento cerrado, ou secreto é um documento particular, escrito pelo testador, ou por alguém a seu mando, e assinado por aquele, sendo, por fim, aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as formalidades exigidas por lei.

 

A escrita (em qualquer idioma) pode ser de punho, mecânica, ou por digitação; no caso dessas duas últimas formas, devem ser todas as folhas numeradas e assinadas pelo testador.

 

Formalidades:

1- O documento deve ser levado pelo testador ao tabelião e a este entregue diante de duas testemunhas;

2- O testador deve declarar, perante o oficial e testemunhas que aquele é o seu testamento e que quer que seja aprovado;

3- O oficial deve lavrar o termo ou auto de aprovação (registrado logo após a última linha do instrumento, salvo se não há espaço suficiente, devendo ser feito em folha apartada, com o sinal público do tabelião, registrando-se o fato no termo), e fazer a leitura do mesmo;

4- O auto de aprovação deve ser assinado pelo oficial, pelas testemunhas e pelo testador.

 

Esse termo ou auto de aprovação serve para atestar que o documento entregue é autêntico. Após aprovado, o oficial, declarará, sob sua fé, que o mesmo lhe foi entregue pelo testador para ser aprovado na presença das testemunhas, após o que o documento é dobrado, cerrado e cosido.           A tradição indica o uso de cinco pontos de linha, sobre os quais é posto cola.

 

Depois de aprovado e cerrado, será entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.

 

Não pode ser incluída como beneficiária, mesmo que por meio de interposta pessoa (ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro do mesmo) aquele que, a pedido do testador, lavre o instrumento.

 

O testamento cerrado não pode ser utilizado por quem não saiba ou não possa ler. Pode ser usado por surdo-mudo, se tiver condições de escrevê-lo e afirmá-lo perante o escrivão e duas testemunhas, com ratificação por escrito de que aquele documento foi de sua lavra e que quer a aprovação do mesmo.

 

Abertura e cumprimento:

A abertura do testamento cerrado somente poderá ocorrer após a morte do autor e se dará pelo juiz, diante da pessoa que o apresentou e do escrivão.

Feitas as verificações de autenticidade, mandará o juiz, após ouvir o Ministério Público, registrar, arquivar e cumprir o testamento, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

 

 

TESTAMENTO PARTICULAR (arts. 1876-1.880)

O testamento particular ou privado é um documento escrito (de próprio punho ou mediante processo mecânico) em qualquer idioma, desde que as testemunhas o compreendam.

 

Formalidades:

A) Quando é escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade:

1- Que seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas;

2- Que as testemunhas subscrevam o testamento.

 

B) Quando é elaborado por processo mecânico, são requisitos essenciais à sua validade:

1- Que não contenha rasuras ou espaços em branco;

2-  Que seja assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas;

3- Que as testemunham subscrevam o testamento.

 

Publicação e cumprimento:

Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.

 

A validade do instrumento está sujeita a confirmação pelas testemunhas, na seguinte forma:

 

1- Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.

 

2- Se faltarem  testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.

 

Do testamento particular extraordinário:

Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

 

Essa figura é criação do CC-2002 e não chega a ser um novo tipo de testamento, sendo, apenas, uma variante do testamento particular com a singularidade de dispensar a existência de testemunhas.

 

Nos testamentos especiais temos uma figura excepcional, o testamento nuncupativo ou in extremis, para os militares e que dispensa a forma escrita, mas, exige a confirmação por testemunhas. Aqui temos o contrário, dispensada a presença de testemunhas, mas, exigida a forma escrita. As duas figuras excepcionais poderiam coexistir, sem problemas.

 

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domingo, 18 de abril de 2010

15ª aula, 20/04/10, Testamento público

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES /

SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

 

15ª aula, 20/04/10

Testamento público

 

Antecedentes históricos:

Os romanos conheceram duas figuras testamentárias que inspiraram o que temos hoje como o testamento público, foram o testamentum apud acta conditum (declaração de vontade apenas verbal que se fazia perante autoridades judiciais), e o testamentum principi oblatum (declarações de vontade escritas que eram entregues ao imperador, para sua guarda em arquivo).

 

No Brasil, como o nome de testamento aberto, o testamento público já era previsto desde as Ordenações do Reino de Portugal. Foi regulamentado no CC/1916 e mantido no CC/2002, arts. 1.864-1.867.

 

O CC/2002 praticamente não alterou as disposições sobre testamento público existentes no CC/1916.

 

Haveremos de encontrar, na prática, testamentos que foram redigidos ao tempo de vigência do CC/1916 e cuja abertura se dará sob a regulamentação do CC/2002, destacando algumas questões de direito intertemporal ligadas ao testamento.

 

Ocorrendo conflito intertemporal:

Aplica-se a lei do tempo da realização do testamento em relação à capacidade testamentária ativa bem como em relação às formalidades exigidas para o testamento; aplica-se a lei do tempo da abertura da sucessão em relação à capacidade testamentária passiva e à higidez das disposições testamentárias.

 

 

Definição de testamento público:

O testamento público é lavrado por notário (tabelião ou seu substituto), em seu livro de notas, segundo as declarações do testador, perante duas testemunhas, obedecendo-se às formalidades determinada pela lei.

 

Quanto ao seu objeto, é conveniente lembrar que além do conteúdo patrimonial, disposições outras, de natureza não patrimonial podem ser estabelecidas, desde que não contrariem a lei, a moral e os bons costumes.

 

Requisitos e formalidades do testamento público:

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

1- Quem pode escrever o testamento público? O tabelião ou seu substituto legal;

2- Onde é escrito? No livro de notas. Poderá ser redigido manual ou mecanicamente, sendo todas as páginas rubricadas pelo testador.

3- O que é escrito? As declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos.

4- Além das declarações do testador, o que mais deve ser registrado?  As circunstâncias especiais, a exemplo de:

a) Testador que não sabe ou não pode assinar o testamento, tal fato deve ser registrado;

b) No caso do testador cego, tal fato deve ser registrado;

c) No caso do indivíduo inteiramente surdo, registrar o fato.

5- Quem lerá o testamento escrito?

a) Tratando-se de pessoa que não apresente problema de visão ou audição: a leitura caberá ao tabelião, ou o próprio testador, se este assim preferir.

b) Tratando-se de pessoa inteiramente surda, a ela caberá a leitura do testamento, porém, se não souber ler, designará quem o leia.

c) No caso do cego (este só pode testar por testamento público), a leitura é dupla, uma pelo oficial e a outra por testemunha designada pelo testador.

6- Quantas são as testemunhas instrumentárias? Atualmente são duas. Eram cinco antes.

7- Quem deve assinar o testamento? O testador. Caso não saiba ou não possa, assinará, a seu pedido, uma das testemunhas instrumentárias. Assinam, também, as testemunhas instrumentárias e o oficial.

OBS1. Testemunhas instrumentárias são aquelas cujo nome é declinado no instrumento, como convidadas do testador para essa finalidade específica. Além das testemunhas instrumentárias (que são de participação obrigatória em todo o ato), outras pessoas podem testemunhar, pois, o ato é público.

OBS2. O CC/2002 não fez referências a quem pode testemunhar, prevalecendo assim as regras ordinárias sobre impedimento e suspeição de testemunhas.

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domingo, 11 de abril de 2010

14ª aula, 14/04/2010. Formas de testamento.

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES / SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

14ª aula, 14/04/2010

Formas de testamento.

FORMAS DO TESTAMENTO

Ato extremamente formal, o testamento possui tipologia prevista em lei, não podendo o interessado inovar, criar um tipo segundo o seu agrado.

Advirta-se, de logo, que o legislador proibiu, de forma expressa, no art. 1.863, o testamento conjuntivo, seja ele lavrado de forma simultânea, recíproca ou correspectiva:

“Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.”

Conjuntivo é o testamento feito mediante um só instrumento por uma pluralidade de pessoas, ou, de mão conjunta, com a utilização de um só instrumento.

Conjuntivo simultâneo é aquele onde num mesmo instrumento participam mais de uma pessoa.

Conjuntivo recíproco é aquele que um e outro se atribuem bens, um em favor de outro.

Conjuntivo correspectivo é aquele que lavrado em um instrumento, possibilita a deixa aos testadores ou a um terceiro, mediante condições mútuas.

Se existe mera coincidência temporal na lavratura de dois testamentos, não se pode incluí-los na proibição legal. O que a lei proibiu não foi a simultaneidade, nem a reciprocidade, nem ser ele correspectivo, o que ficou proibido foi a ação conjunta, a participação de mais de uma pessoa em um instrumento de testamento.

O nosso código manteve a tipologia dos testamentos prevista no CC1916, ou seja, dois grandes grupos, a saber:

1- Testamentos da forma ordinária;

2- Testamentos da forma especial.

Os testamentos da forma especial são aqueles previstos para situação de normalidade, para o dia a dia das pessoas. Os testamentos da forma especial são previstos para situações de excepcionalidade.

Não existe hierarquia no que diz respeito aos tipos de testamento, de forma que todos eles possuem valor semelhante, porém, os testamentos especiais, em situações indicadas por lei, necessitam de ratificação.

São testamentos ordinários:

a) Público;

b) Cerrado;

c) Particular.

São testamentos especiais:

a) Marítimo;

b) Aeronáutico;

c) Militar.

“Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.”

CODICILOS - ao lado dos testamentos, previu o código os CODICILOS – documentos escritos com disposições especiais do “de cujus” sobre o próprio enterro, esmolas de pouca monta, legado de móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal, bem assim, nomear ou substituir testamenteiros.

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13ª aula, 13-04-2010. Comentários sobre a prova aplicada. Sucessão testamentária. Conceito e requisitos.

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES / SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

13ª aula 13-04-2010

Comentários sobre a prova aplicada. Sucessão testamentária. Conceito e requisitos.

I- Comentários sobre a prova aplicada.

II- Sucessão testamentária: generalidades

A sucessão testamentária se da em respeito à vontade do autor da herança, o “de cujus”. A origem do instituto perdeu-se no tempo, sendo certo que em diversos povos antigos se admitia a prática de respeitar o desejo das pessoas no que tange ao destino do seu patrimônio, após a morte.

Alguns autores atribuem aos Gregos a primazia na admissão da sucessão testamentária, outros dizem que foram os romanos, indicando sinais na Lei das Doze Tábuas.

Segundo Pontes de Miranda, existem sinais de sucessão testamentária em diversos povos antigos, a exemplo de: romanos (na Lei das XII Tábuas), em Atenas, na Grécia, na Pérsia, na Irlanda, e nas populações pré-colombianas na América do Norte e na Arábia pré-islâmica.

Por ser a sucessão testamentária "a metade do conjunto da autonomia individual", como dito por Rudolf Von Jhering, a mesma precedeu a que viria a ser a sucessão legítima, pois, "é certo não ter sido reconhecida na sua origem, como um direito natural, a faculdade de legar arbitrariamente os bens; o princípio constante nas épocas antigas foi o de que toda a propriedade devia permanecer na família à qual a religião a havia legado.", ensinou o historiador francês Fustel de Coulanges.

III- Sucessão testamentária: conceito e requisitos:

Tem-se como sucessão testamentária aquela decorrente de testamento (ou codicilo) válido. E o que é testamento?

O código civil de 1916, que, em seu art. 1.626 dizia: “Considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois da sua morte.”

O atual código civil não definiu o testamento, porém, indica algumas de suas características:

1- ato personalíssimo; 2- mutável a qualquer tempo (art. 1.8588);

3- por ele podemos dispor de todos os bens ou de partes dele (art. 1.857, caput);

4- por ele podemos fazer disposições de caráter não patrimonial (art. 1857, § 2o).

Clóvis Beviláqua definiu o testamento assim:

"ato personalíssimo, unilateral, gratuito, solene e revogável, pelo qual alguém segundo as prescrições da lei, dispõe, total ou parcialmente, de seu patrimônio, para depois de sua morte; nomeia tutores para seus filhos; ou reconhece filhos naturais; ou faz declarações de última vontade.”

CARACTERÍSTICAS DO TESTAMENTO, ato ou negócio jurídico:

A) PERSONALÍSSIMO: o testamento só pode ser feito pelo próprio testador, sem

interferência de quem quer que seja. O ato praticado por outrem não tem validade jurídica

por razões óbvias.

B) UNILATERAL: a declaração de vontade emana de uma só parte isoladamente.

O Código Civil proíbe o chamado testamento de mão-comum.

C) SOLENE: é ato solene, pois a lei estabelece forma rígida para sua feitura.

D) REVOGÁVEL: é o testamento um ato revogável , pois o testador pode modificar

ou revogar sua vontade, sendo tal prerrogativa ilimitada.

E) GRATUITO: a imposição de eventual encargo ou condição não retira o caráter de gratuidade do testamento.

REQUISITOS:

A) Agente capaz – podem fazer testamento as pessoas civilmente capazes, conforme dispõe o Art. 1.857.

Permite-se ao menor, ao atingir dezesseis anos, fazer testamento (art. 1.860, Parágrafo único).

Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento (Art. 1.860).

A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade (Art. 1.861).

Quem pode e quem não pode receber por testamento?

Podem receber por testamento todas as pessoas que não forem expressamente proibidas em lei. Inclusive, podem receber os filhos do “de cujus” com eventual concubina (art. 1.803).

Não podem receber por testamento as pessoas indicadas no art. 1.801, bem assim, os seus ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 1.802, Parágrafo único.

Conseqüência da disposição em favor de pessoa não legitimada a suceder: nulidade da disposição (art. 1.802).

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II - as testemunhas do testamento;

III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

B) Objeto lícito – podem se objeto do testamento disposições testamentárias de caráter patrimonial e não patrimonial, desde que não firam a lei, a moral e os bons costumes. Algumas disposições não patrimoniais previstas no código:

1- a disposição gratuita do próprio corpo, para depois da morte (art. 14);

2- a criação de uma fundação (art. 62);

3- a substituição, pelo estipulante, do terceiro designado no contrato (art. 438, parágrafo único);

4- a substituição do beneficiário em seguro de pessoa (art. 791);

5- instituição de condomínio edilício (art. 1.332);

6- o reconhecimento de filiação (art. 1.609, III);

7- a nomeação de tutor para os filhos (arts. 1.634, IV, e 1.729, parágrafo único);

8- a revogação de testamento anterior (art. 1.969);

9- a instituição do bem de família (art. 1.711);

10- a reabilitação do indigno (art. 1.818);

11- o estabelecimento de cláusulas restritivas (art. 1.848 e 1.911);

12- a deserdação (art. 1.964);

13- a nomeação de testamenteiro (art. 1.976);

14- as despesas de sufrágios por alma do falecido (art. 1.998);

15- a dispensa de colação (art. 2.006).

C) Forma prescrita ou não defesa em lei – o testamento é ato solene e formal, não admitindo o menor desrespeito às suas normas. Não existe liberdade de forma, a lei impõe as formas ou modalidades que podem ser utilizadas, bem assim, as exigências próprias a cada tipo.

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Aula 12 - QUESTÕES DO PRIMEIRO ESTÁGIO

segunda-feira, 5 de abril de 2010

11ª aula 06-04-2010 Indignidade e deserdação.

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES / SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

 

11ª aula

06-04-2010

Indignidade e deserdação.

 

I- Da não participação em sucessão:

Existem quatro razões para que alguém não venha a receber herança de outrem, apesar de figurar como o herdeiro legítimo mais próximo:

a) morte – premoriência ou comoriência; b) renúncia; c) indignidade; d) deserdação.

Já tratamos da questão da morte e da renúncia, vamos tratar da indignidade e da deserdação.

 

II – Da indignidade – arts. 1.814 a 1.818, CC/2002.

A indignidade é uma sanção ou pena civil que pode ser aplicada aos beneficiários de uma herança em razão da pratica de ato reprovável ou falta grave contra o de cujus ou seus familiares, conforme previsto em lei.

Podem ser punidos herdeiros legítimos ou testamentários, assim como os legatários.

Resguarda-se a vida, a honra e a liberdade de testar.

 

1- Requisitos:

a) Prática de ato previsto em lei como possibilitador da exclusão - art. 1.814;

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

 

b) Propositura da ação de exclusão (prazo de 4 anos, a partir da abertura da sucessão), com julgamento pela procedência, art. 1.815, caput e parágrafo único;

 

c) Inexistência de perdão ou reabilitação – art. 1.818 e seu parágrafo único.

O perdão pode ser expresso, formalizado em testamento ou em outro ato autêntico (art. 1.818); bem como presumido, ocorrendo este quando o testador beneficia o ofensor mesmo conhecendo a ação danosa (art. 1.818, parágrafo único).

 

2- Efeitos: É importante destacar os efeitos tanto no que diz respeito ao excluído, quanto para os demais herdeiros, e, para os terceiros de boa-fé.

 

a) Efeitos para o excluído e demais sucessores: como pena que é, a exclusão não pode ultrapassar a pessoa do ofensor, razão pela qual são pessoais os efeitos da exclusão (art. 1.816), assim, os herdeiros do excluído colocam-se em seu lugar, como se ele morto fosse.

Além do que, não pode o excluído vir a administrar, usufruir ou herdar os bens que lhe caberiam e passaram para quem o representou.

Finalmente, a sentença de exclusão produz efeitos ex tunc (há quem diga que é ex nunc), ou seja, retroativo à data da abertura da sucessão, pelo que é ele ainda obrigado a restituir os frutos e rendimentos que houver auferido dos bens da herança.

Tem direito, porém, a ser indenizado pelas benfeitorias necessárias ou gastos com a conservação e são validos os atos de administração legalmente praticados antes da decisão final de exclusão.

 

b) Efeitos para os terceiros: aquisições de bens da herança feitas por terceiros poderão valer ou não dependendo de dois elementos, a onerosidade a boa-fé.

São válidas as aquisições onerosas por terceiro de boa-fé,  cabendo aos herdeiros, se prejudicados, ação de indenização contra o excluído.

Não valerão, porém, aquisições gratuitas, independentemente do estado de espírito do adquirente, nem as aquisições onerosas realizadas por terceiro de má-fé.

III – Da deserdação – arts. 1.961 a 1.965, CC/2002 - A deserdação é uma pena civil, aplicável pelo de cujus a herdeiro legítimo necessário, com fundamento em prática de ato reprovável ou falta grave, contra a pessoa do de cujus ou seus familiares, conforme previsto em lei. Pode o cônjuge ser deserdado?

 

1- Requisitos

a) Prática de ato previsto em lei como possibilitador da exclusão:

1- Causas gerais, que justificam a deserdação de descendentes por ascendentes e de ascendentes por descendentes – art. 1.961 - Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

 

2- Causas especiais de deserdação de descendentes por seus ascendentes – art. 1.962 - Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

 

3- Causas especiais de deserdação de ascendentes por seus descendentes – art. 1.963 - Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

 

b) Cominação em testamento, com expressa declaração da causa da deserdação – art. 1.964

 

c) Prova (dentro de 4 anos a partir da abertura do testamento) da veracidade da causa alegada, cabendo o ônus ao herdeiro instituído ou a quem aproveite a deserdação – art. 1.965

 

2- Efeitos: O Código não fez referência aos efeitos da deserdação, porém, por se tratar de sanção civil, semelhante à exclusão por indignidade, entendemos serem os mesmos os efeitos, ou seja:

a) Efeitos para o deserdado e demais sucessores: como pena que é, a deserdação não pode ultrapassar a pessoa do ofensor, razão pela qual são pessoais os efeitos da deserdação, assim, os herdeiros do deserdado colocam-se em seu lugar, como se ele morto fosse.

Além do que, não pode o deserdado vir a administrar, usufruir ou herdar os bens que lhe caberiam e passaram para quem o representou.

Finalmente, a sentença de deserdação produz efeitos ex tunc (há quem diga que é ex nunc), ou seja, retroativo à data da abertura da sucessão, sendo ele obrigado a restituir os frutos e rendimentos que houver auferido dos bens da herança.

Tem direito, porém, a ser indenizado pelas benfeitorias necessárias ou gastos com a conservação e são validos os atos de administração legalmente praticados antes da decisão final de deserdação.

b) Efeitos para os terceiros: aquisições de bens da herança feitas por terceiros poderão valer ou não dependendo de dois elementos, a onerosidade a boa-fé.

São válidas as aquisições onerosas por terceiro de boa-fé,  cabendo aos herdeiros, se prejudicados, ação de indenização contra o excluído.

Não valerão, porém, aquisições gratuitas, independentemente do estado de espírito do adquirente, nem as aquisições onerosas realizadas por terceiro de má-fé.

 

3- Diferenças entre indiginidade e deserdação:

A indignidade pode em desfavor de herdeiros ou legatários, a deserdação somente ocorre contra herdeiros legítimos necessários;

A indignidade pode ser pleiteada por interessados, a deserdação somente pode ser ordenada pelo de cujus;

A indignidade decorre da lei e a deserdação decorre do testamento.

 

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