segunda-feira, 31 de maio de 2010

27ª aula, 1º/06 - Questões de herança. Colação. Sonegação.

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES /

SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

26ª aula, 1º/06

Questões de herança.

Colação. Sonegação.

Entre a abertura da sucessão (pela morte) e a partilha, diversas situações possibilitam desentendimentos entre as pessoas interessadas em determinada herança.

Vamos relacionar as principais ou mais comuns questões que podem surgir no processo sucessório, sem ordem de classificação, pois, não se fez um ranque para saber quais a ordem que ocupam na vida real.

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ou de MATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA

DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO C/C DIVISÃO DE PATRIMÔNIO COMUM

INVALIDADE E PERDA DE EFEITO DO TESTAMENTO

(É inválido se vier a ser declarado nulo ou se tiver reconhecida a sua anulação.

É ineficaz se for revogado, rompido ou se caducar).

REMOÇÃO DE INVENTARIANTE

REMOÇÃO E DEMISSÃO DO TESTAMENTEIRO

VENDA DE BENS DA HERANÇA e

DIREITO DE PREFERÊNCIA ENTRE SUCESSORES

NULIDADE E ANULAÇÃO DA PARTILHA

DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS

DA INDIGNIDADE

DA DESERDAÇÃO

DOS SONEGADOS (arts. 1.992-1.996, CC)

DA COLAÇÃO (arts. 2.002-2.012, CC)

SONEGAÇÃO: sonegar é esconder, ocultar, não descrever, omitir ou não restituir bens de uma herança.

Quem pode ocultar bens de uma herança?

O herdeiro, o meeiro, o inventariante, o testamenteiro ou mesmo um terceiro. Porém, nem todos estarão sujeitos à pena de sonegação.

Quem pode sofrer a pena da sonegação e qual é a pena que se aplica ao sonegador?

A lei indica o herdeiro e o inventariante, como passiveis de pena.

1 Quando o sonegador é o herdeiro, poderá sofrer a pena de perda do direito de herdar sobre o bem sonegado;

2 Quando o sonegador é o inventariante, poderá sofrer a pena de remoção da inventariança.

Como é aplicada a pena?

Depende da propositura de uma ação a ser movida pelos herdeiros ou credores da herança.

Quando se pode argüir a prática da sonegação?

1 Contra o inventariante, após encerrada a descrição dos bens e com a declaração por ele feita de não existirem outros bens a inventariar;

2 Contra o herdeiro, após o mesmo declarar no inventário que não possui. A pena pode ser aplicada ao herdeiro que tenha o dever de conferir o valor das doações recebidas em vida do “de cujus”.

Se os bens sonegados já não existirem, como se resolve o problema?

Pagará o sonegador a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.

Pode ser a pena de sonegação aplicada ao meeiro que oculta bem da herança?

Que pena podem sofrer as demais pessoas que podem, de fato, ocultar bens da herança?

DA COLAÇÃO: é o ato por meio do qual os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

O valor dos bens doados acresce a parte indisponível e não a herança como um todo, pois a sua finalidade é a de igualar as legítimas, evitando que um herdeiro venha a receber mais do que os outros, sem a expressa determinação do “de cuius”.

Lembremo-nos que existem dois tipos de doação:

1- COM DISPENSA DE COLAÇÃO, hipótese na qual a deixa é retirada nos limites da quota disponível.

Deve ser expressa a dispensa, pois, no silêncio do doador, a doação não é tida como dessa modalidade;

Porém, presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

2- SEM DISPENSA DE COLAÇÃO ou como adiantamento da legítima.

A colação deve ser feita mesmo que o herdeiro, na abertura da sucessão, já não mais tenha o bem recebido. Em tal caso, a colação se faz em dinheiro, pelo valor do bem na época da liberalidade. Assim também se procede se não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge

Porém, se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.

Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.

São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade, isto é, que ultrapassem a sua quota disponível ou 50% do seu patrimônio.

COMO SE PROCEDE A REDUÇÃO?

1 O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

2 A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado;

3 A restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.

4 Sujeita-se a redução a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

5 Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.

CONFERÊNCIA PELO RENUNCIANTE:

Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.

CONFERÊNCIA PELO REPRESENTANTE:

Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

NÃO ESTÃO SUJEITOS A COLAÇÃO:

1- As doações expressamente dispensadas de colação;

2- As doações com dispensa de colação presumida;

3- Os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval,

4- Os gastos feitos com o casamento;

5- Os gastos feitos no interesse da defesa do herdeiro em processo-crime.

6- As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação.

DOAÇÃO FEITA POR AMBOS OS CÔNJUGES

A doação pode ser feita por um só ou por ambos os cônjuges, em favor do herdeiro. Quando se trata de doação de ambos, a colação se faz em partes, por ocasião do inventário de cada um deles.

Caso a doação seja feita sem determinação da cota de cada um dos doadores, ter-se-á como de 50% por cada qual.

terça-feira, 25 de maio de 2010

26ª aula, 26/05 Partilha

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES /

SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

26ª aula, 26/05

Partilha

A partilha visa atribuir a cada um o que lhe pertence na herança.

É a concretização do direito do sucessor.

O assunto é regulado no CC/2002 e pelo CPC.

SÃO PRINCÍPIOS BÁSICOS:

1º) O herdeiro (e seus cessionários e credores) pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, pois, ninguém pode ser forçado a viver em estado de comunhão.

2º) O testador pode indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, resolvendo a partilha. Esta só não valerá se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.

3º) Podem os herdeiros, se forem capazes, fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

4º) A partilha administrativa não se admite se houver testamento, ou algum incapaz, ou se as partes divergirem.

5º) Buscar-se-á a maior igualdade possível nos quinhões, seja quanto aos valores, natureza e qualidade.

6º) É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

7º) Bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.

OBS.: Dispensa-se a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada. Sendo a adjudicação requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.

8º) A fim de igualar os quinhões, tanto os herdeiros em posse dos bens da herança, como o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão. Eles têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.

9º) Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.

MODALIDADES DE PARTILHA:

Embora seja único o objetivo da partilha, o seu procedimento vai variar, em razão das diversas modalidades de inventário/arrolamento, ou seja:

1- NO CASO DE INVENTÁRIO:

A partilha se dará conforme o disposto nos arts. 1.022 e ss., do CPC, com as seguintes características:

a) Após o pagamento dos credores habilitados, o juiz facultará às partes formularem o pedido de quinhão e decidirá o assunto, inclusive, sobre os pedidos.

b) O partidor judicial organizará o esboço, observando, nos pagamentos, a seguinte ordem: I - dívidas atendidas;

II - meação do cônjuge;

III - meação disponível;

IV - quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.

c) Apresentado o esboço, abre-se vistas às partes para manifestação, com prazo de cinco dias. Havendo reclamações, elas serão resolvidas, lançando-se a partilha nos autos.

d) Na partilha deverá constar:

I - de um auto de orçamento, que mencionará:

a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;

b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;

c) o valor de cada quinhão;

II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que Ihe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.

e) Pago o imposto de transmissão e certificada a inexistência de débito para com a fazenda pública, o juiz julgará, por sentença, a partilha;

f) Transitada em julgado a sentença, serão expedidos os formais de partilha que conterão:

I - termo de inventariante e título de herdeiros;

II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;

III - pagamento do quinhão hereditário;

IV - quitação dos impostos;

V - sentença.

OBS. Os formais podem ser substituídos por certidão de pagamento do quinhão hereditário, se o valor não exceder cinco vezes o salário mínimo, constando nela o teor da sentença proferida.

Caso tenha ocorrido erro material na descrição dos bens, poderá, a qualquer tempo, ser a mesma corrigida, por ordem do Juiz.

2- NO CASO DE ARROLAMENTO –

Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio

e o plano da partilha.

Qualquer das partes ou o Ministério Público pode impugnar a estimativa, então o juiz nomeará um avaliador que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

3- NO ARROLAMENTO SUMÁRIO

A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).

4- NA PARTILHA ADMINISTRATIVA

Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).

§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

SOBREPARTILHA: é a partilha que se faz de bens que por alguma razão não foram incluídos na ocasião própria e por isso ficaram de fora da repartição primitiva.

Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.

25ª aula, 25/05 Inventário - Processo. A representação legal do espólio.

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES /

SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

25ª aula, 25/05

Inventário - Processo.

A representação legal do espólio.

1- Competência territorial internacional:

O Brasil tomou para si a tarefa de proceder ao inventário e à partilha dos bens situados em nosso território, independentemente de quem seja o “de cuius”. É a regra estabelecida no art. 89, II, do CPC:

Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

2- Competência territorial nacional:

Dentre os múltiplos foros que existem no território brasileiro, qual deles seria o foro competente?

Sabemos que existem pessoas que possuem múltiplos domicílios, assim como as que não possuem domicílio certo. Existem pessoas que não possuem bens, outras que possuem bens em um só local e terceiras que possuem bens em diferentes localidades. Essas situações irão influir na fixação da competência territorial,

como podemos ver no art. 96 do CPC, do CPC

Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. É, porém, competente o foro:

I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

3- Qual é o prazo para a abertura do inventário?

O CC/2002 previa o prazo de trinta dias (art. 1.796).

Porém, a Lei nº 11.441/2007 ampliou esse prazo para sessenta dias, modificando o art. 983, do CPC,

ao tempo em que fixou o prazo final em doze meses.

Esses prazos podem ser prorrogados pelo Juiz.

4- O inventário é sempre judicial?

Antigamente só tínhamos a via judicial.

Atualmente, por inovação da lei 11.441/2007, passamos a contar, também, com a via administrativa, conforme dispõe o art. art. 982, do CPC, desde que não exista testamento a ser cumprido, as partes sejam maiores e capazes e estejam de acordo:

Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

5- A quem cabe a representação legal do espólio?

O espólio passa a ter existência com a abertura da sucessão, desde então, alguém deve representá-lo.

Segundo o art. 985, a representação do espólio tem duas fases: uma, inicial, que vai até o compromisso do inventariante, a segunda, a partir de então.

5.1- O representante inicial denomina-se administrador provisório. Segundo o art. 1.797 tal missão caberá:

Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

III - ao testamenteiro;

IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

5.2- Após a assinatura do termo de compromisso pelo inventariante a representação legal do espólio passa a ser dele.

O art. 12, em seus números IV e V já estabelecia que a herança jacente ou vacante é representada pelo curador, sendo o espólio representado pelo inventariante:

Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

V - o espólio, pelo inventariante;

6- Quem deve ser nomeado inventariante?

O art. 990, do CPC estabelece a relação de pessoas que podem exercer a inventariança.

O Juiz poderá desconsiderar a ordem legal, porém, deverá justificar sua atitude, quando nomear desobedecendo a seqüência prevista em lei.

Art. 990. O juiz nomeará inventariante:

(Vide Lei nº 12.195, de 2010)

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010)

II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010)

III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;

IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;

V - o inventariante judicial, se houver;

Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

terça-feira, 18 de maio de 2010

24ª aula, 19/05 Inventário e arrolamento

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES /

SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

 

24ª aula, 19/05

Inventário e arrolamento

 

Inventário é um termo que veio do latino inventarium, de invenire, que significa achar, encontrar, sendo empregado no sentido de relacionar, descrever, enumerar, catalogar o que “for encontrado” pertencente ao morto, para ser atribuído aos seus sucessores.

 

O CC/2002 não disciplinou a matéria que é de direito adjetivo e tratada pelo Código de Processo Civil, apenas dedicou ao assunto um dispositivo, o Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

 

OBJETIVO do INVENTÁRIO:

 

O inventário tem um objetivo fundamental: fornecer os elementos necessários para a transferência do patrimônio do falecido para quem de direito. Para tanto, presta-se ele a:

 

1- Identificar os sucessores, isto é, relacionar as pessoas que serão chamadas a receber a herança ou os legados;

 

2- Apurar o patrimônio do falecido, relacionando os seus bens e direitos, créditos e ações, bem assim, os seus débitos e obrigações.

 

Aqui, além da descrição dos bens, procede-se a avaliação dos mesmos. Quantos aos créditos e os débitos, não sendo assunto de alta indagação, podem ser solucionados no próprio inventário. Toda e qualquer questão levantada que não for complexa, deve ser resolvida dentre dele (Art. 984, CPC), sendo as demais remetidas para as vias ordinárias.

 

Paga-se, ainda, o imposto de transmissão e as custas processuais, quando devidas.

Depois de tudo, esta pronto para a partilha - procedimento que objetiva dar a cada um o que lhe pertence.

 

 

 

TIPOLOGIA:

I- Judicial

 

1- O direito brasileiro conhecia a figura do inventário, como o procedimento judicial de caráter contencioso, com os possíveis interessados: cônjuge sobrevivente, herdeiros, legatários, contemplados em codicilos, o ministério público, o testamenteiro, a Fazenda Pública, credores, devedores, e terceiros interessados.

Arts. 982-1030, CPC.

 

2- Depois foi introduzido, em paralelo, processo mais célere do que o inventário, a figura do arrolamento, ou arrolamento comum, desde que presentes os requisitos exigidos por lei.

Art. 1036, CPC.

 

3- Mais adiante, em busca de mais celeridade, permitiu-se a partilha amigável, sujeita a homologação judicial, que pode ser denominado de arrolamento sumário,

Art.1031, CPC

 

II- Administrativo

 

1- Esses três procedimentos tinham em comum o caráter de sujeição à via judicial. Finalmente, foi   introduzida a possibilidade de solução pela via administrativa, por escritura pública, mediante partilha amigável.

Lei 11.441, de 04/01/2007.

 

 

INVENTÁRIO NEGATIVO

 

Apesar de não estar expressamente previsto, pode ser necessário para comprovar que o de cujus não deixou bens, ou que os deixados não são suficientes para saldar as dívidas.

 

 

BENS QUE DISPENSAM INVENTÁRIO

 

 

Levantamento de pequenas quantias em saldo bancário (conta corrente, poupança, aplicação); depósitos oriundos do FGTS, PIS/PASEP, o bem de família com instituição voluntária (Decreto-Lei 3,200/41, arts. 20-23).

Bem assim, depósitos em conta conjunta e os bens doados para marido e mulher (art. 551, parágrafo único, CC)

ABERTURA DO INVENTÁRIO

 

Deve ser requerida no prazo de 60 dias a contar do falecimento do de cujus e deveria estar encerrado em 12 meses (Art. 983, CPC). O juiz pode dilatar esses prazos e é o que, ordinariamente, acontece.

 

Tem legitimidade para pedir a abertura:

Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:

I - o cônjuge supérstite;

II - o herdeiro;

III - o legatário;

IV - o testamenteiro;

V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;

Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

23ª aula, 18/05 II Estágio

22ª aula, 12/05 Redução das Disposições Testamentárias

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES /

SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

 

21ª aula, 11/05

Redução das Disposições Testamentárias

 

Da Redução das Disposições Testamentárias

 

O Brasil adotou o princípio da liberdade de testar, mas, não o fez de forma absoluta, pois, existindo herdeiro necessário,

o testador somente poderá dispor

da metade dos seus bens.

 

Caso o testador não respeite esse limite,

as suas deixas serão reduzidas,

até que a legítima seja preservada.

 

O patrimônio da pessoa é como se fosse idealmente dividido em duas partes, uma é a sua quota disponível,

a que ele pode, livremente, testar;

a outra é reservada para compor a legítima

dos seus herdeiros necessários.

 

Também ficará destinada para sucessão legítima a parte do patrimônio do testador que não figurar no testamento (art. 1.966). O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.

 

O código disciplinou o procedimento das reduções, estabelecendo como a mesma ocorrerá da seguinte forma (art. 1.967):

 

Em primeiro lugar serão reduzidas as quotas dos HERDEIROS, proporcionalmente, até que a legítima esteja respeitada (art. 1.967, § 1o);

Em segundo lugar, caso a redução das heranças não seja suficiente, serão reduzidos também a parte do LEGATÁRIOS, respeitada a proporcionalidade dos valores dos legados

(art. 1.967, § 1o) 

 

§ 1o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.

 

Redução segundo as disposições do testador -  O próprio código reconhece o direito do testador de indicar como se dará a redução, restando a disciplina legal para o caso do testador não ter feito a indicação (art. 1.967, § 2o).

 

§ 2o Se o testador, prevenindo o caso,

dispuser que se inteirem, de preferência,

certos herdeiros e legatários,

a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.

 

O código trata de um caso especial de bem que se torne objeto da ação de redução e que seja PRÉDIO, distinguindo o caso de ser divisível do de ser indivisível, e se o legatário é ou não herdeiro necessário. Diz o art. 1.986:

 

EM SEU CAPUT: Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.

 

Aqui não surgem maiores problemas, de vez que o imóvel é DIVISÍVEL e pode ser repartido entre os interessados.

EM SEU § 1o: Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.

 

Neste caso, onde o bem é INDIVISÍVEL,

o legislador apontou duas soluções:

a primeira, quando o excesso é grande, ultrapassando a mais de ¼ do valor do prédio,

este ficará na herança e o legatário pedirá aos herdeiros o valor em dinheiro

 

a segunda, quando o excesso é pequeno,

inferior a ¼ do valor do prédio,

este ficará com o legatário que compensará

os herdeiros com dinheiro

equivalente à parte em excesso.

 

EM SEU § 2o: Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferência aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.

 

Assegura ao legatário (desde que seja também herdeiro necessário) o direito de preferência de juntar o seu quinhão hereditário ao legado e ficar com o bem, se a herança e o legado forem suficientes para englobar todo o prédio.

 

 

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segunda-feira, 10 de maio de 2010

21ª aula, 11/05 - Caducidade e revogação do testamento.

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES /

SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

21ª aula, 11/05

Caducidade e revogação do testamento.

No Brasil prevalece a sucessão legítima se o testamento for inválido ou se ineficaz.

É inválido se vier a ser declarado nulo ou se tiver reconhecida a sua anulação.

Apesar de válido, o testamento é ineficaz se for revogado, rompido ou se caducar.

Caducidade se dá quando, embora válido o testamento, não puder produzir efeitos em razão de fato superveniente, alheio à vontade do disponente;

A CADUCIDADE significa decair, perder a força, a eficácia e até enfraquecimento. No termo técnico podemos dizer que se trata de decadência. Ela não se confunde com nulidade, pois esta primeira tem a característica de fazer desvigorar a disposição testamentária.

Pode a caducidade atingir todo o testamento bem como disposições singulares do mesmo e independem da vontade do testador, ou seja, as disposições não produzirão o efeito pretendido na disposição

de última vontade.

É como nos diz Maria Helena Diniz: “A disposição testamentária, embora válida, não prevalecerá se ocorrer obstáculo superveniente ao momento da testificação, hipótese em que incidirá em caducidade” .

Caduca o testamento nas seguintes condições:
1 – A pré-morte do herdeiro instituído, ao testador.
2 – O beneficiário falecer antes do implemento da condição da qual dependia a herança ou legado.
3 – Quando a condição suspensiva imposta pelo disponente não puder ser realizada

(ex. foi imposta ao beneficiado a conclusão do curso de Direito e ele não conclui).
4 – Quando o herdeiro instituído ou legatário renunciar a herança ou ao legado.
5 – Quando, nos testamentos especiais (marítimo, aeronáutico, ou militar), o testador não morrer na viagem ou em campanha, ou não providenciar as medidas legais para convalescer seu ato de última vontade.

Exceção: na hipótese de testamento militar cerrado.

A REVOGAÇÃO do testamento é um ato pelo qual o testador manifesta a sua vontade de torná-lo ineficaz.

A revogabilidade é da essência do testamento, sendo direito assegurando ao testador que poderá, sempre que desejar, revogá-lo e pode fazê-lo pelo mesmo modo e forma como pode testar.

Exceção: não se pode revogar o reconhecimento de filho, permanecendo válida, em tal parte, a disposição testamentária do testamento revogado.

A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

Validade da revogação procedida em testamento caduco: A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.

Revogação presumida: O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.

Revogação do testamento revogatório – no Brasil não temos a repristinação automática, pelo que, a revogação do ato revogatório não restabelece, de pronto, o testamento primitivo. Para que seja ele restaurado necessita de disposição expressa em tal sentido no último testamento.

DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO

O rompimento do testamento é ato previsto em lei como capaz de lhe retirar a eficácia. Independe da vontade do testador, ocorrendo “ipsu iure” .

O código estabeleceu o rompimento em dois casos, previstos nos arts. 1.973 e 1.974. Vejamos:

Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível

ao testador, que não o tinha ou não o conhecia

quando testou,

rompe-se o testamento em todas as suas disposições,

se esse descendente sobreviver ao testador.

Neste primeiro caso ocorre o rompimento do testamento (que perde toda a sua eficácia) pela sobrevinda de descendente sucessível ao testador que

(1) não o tinha, ou (2) não o conhecia quando testou, desde que esse descendente sobreviva ao testador.

OBS. O que ocorre se esse descendente não for admitido a herdar, por indignidade ou deserdação, não tendo ele quem o represente?

Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

A hipótese prevista neste caso não mais se refere a descendentes, mas, aos outros herdeiros necessários (ascendentes e conjugue ou companheiro).

Ressalte-se que em ambos os casos de rompimento, segundo a doutrina, o mesmo só ocorre se o testador não tinha descendente algum (ou, se desconhecia a existência), ou, não tinha ascendente algum ou cônjuge/companheiro (ou, se desconhecia a existência).

No art. 1.975 o código esclarece que não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

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