quarta-feira, 9 de junho de 2010

29ª aula, 09/06 Pagamento das dívidas.

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES /

SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

29ª aula, 09/06

Pagamento das dívidas.

DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS

É possível que o “de cujus” tenha deixado dívidas, das mais diversas espécies. Inclusive, algumas decorrentes da morte, funeral e de sufrágios por alma.

Os credores, não sendo as dívidas personalíssimas, continuam com o crédito, contra o espólio. Como no direito brasileiro não existe a hereditas danosa - herança daninha – só podem exercer o direito creditício nos limites das forças da herança, conforme o art. 1.821:

Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

Disposição semelhante, retirando do herdeiro a responsabilidade por dívidas superiores à força da herança já havíamos visto no art. 1.792

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

Em um processo de inventário, podemos ter, além dos sucessores, meeiro. Necessário distinguir a quem cabe a responsabilidade pelo pagamento das dívidas.

1- Dívidas de responsabilidade de ambos os cônjuges;

2- Dividas de responsabilidade do “de cujus”;

3- Dívidas de responsabilidade dos herdeiros.

DÍVIDAS MAIS COMUNS:

1- dívidas do casal – cada um paga a sua quota;

2- dívidas individuais – cada qual paga;

3- dívidas de funeral – são dívidas do casal ou individual? Art. 1.998

4- dívidas por alma do finado, Art. 1.998:

a) com determinação pelo “de cujus”

b) sem determinação pelo “de cujus”

5- taxa judiciária;

6- custas;

7- honorários de advogado:

a) Advogado comum a todos;

b) Advogado do inventariante;

c) Advogados das partes;

8- Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

ATENÇÃO: Se a transmissão tiver por objeto bem imóvel situado no Estado, sujeita-se ao imposto causa mortis do Estado em que se encontra, mesmo que o respectivo inventário seja processado em outro, no Distrito Federal ou mesmo no exterior.

Se tiver por objeto bem móvel, a transmissão sujeita-se ao imposto do local onde se processa o inventário, ainda que o bem se encontre em outro Estado ou no Distrito Federal

PROCEDIMENTOS:

Tendo sido o “de cujus” casado ou vivido em sociedade de fato, necessário é, antes de tudo:

a) identificar as dívidas que são de responsabilidade do casal e enfrentá-las.

b) efetuar a divisão do patrimônio do casal que ainda restar depois do pagamento das dívidas comuns aos dois.

c) identificar as dívidas que são de responsabilidade exclusiva do “de cujus” e enfrentá-las;

(Até então não é, ainda, questão sucessória, mas, regulada pelo direito de família e das obrigações)

e) ratear o patrimônio líquido entre os sucessores.

(Aqui é que se aplicam as normas - regras e princípios - do direito das sucessões)

ALGUNS CONCEITOS BÁSICOS:

MONTE MOR: conceito de “monte maior” tem gerado confusão, pois, enquanto alguns a ele se referem como sendo o conjunto total do patrimônio (ainda com as dívidas e a parte de eventual condômino – cônjuge/companheiro) outros se referem ao patrimônio afeto só ao “de cujus”.

MONTE PARTÍVEL: aqui ocorre a possibilidade de confusão conceitual, pois, enquanto uns se referem a ele como o patrimônio que sobra após o pagamento das dívidas do casal e a partilha com o condômino, outros se referem ao patrimônio que sobra após todos os pagamentos e a partilha.

ESPÓLIO: como ocorre com MONTE MOR, aqui é facílima a confusão de conceito.

Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. É contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.”

(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 2º)

IMPOSTO DE TRANSMISSAO MORTIS CAUSA. PARA EFEITO DE SEU PAGAMENTO, EXCLUEM-SE DO MONTE PARTIVEL OS HONORARIOS DE ADVOGADO DO INVENTARIANTE.

(STJ, SÚMULA N. 115).

HONORARIOS DE ADVOGADO DO INVENTARIANTE DEDUZEM-SE DO MONTE-MOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

STF - 30 de Março de 1970

TAXA JUDICIARI A - Arrolamento - Incidência sobre o monte mor - Inadmissihilidade - Exclusão da meação do cônjuge supérstite - Repetição de indébito procedente - Recurso provido para esse fim. .

TJSP - 03 de Novembro de 2008

RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS

Enquanto não ocorre a partilha, a responsabilidade pelo pagamento das dívidas do falecido cabe ao espólio, não aos herdeiros. Realizada a partilha, já não há espólio, transferindo-se a responsabilidade do pagamento para os herdeiros, na proporção dos seus quinhos.

O artigo 1.997, do CC/2002 regulamenta o assunto. Vejamos:

Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

As dívidas líquidas e certas, vencidas e não contestadas podem ser cobradas e pagas dentro do próprio processo de inventário.

Havendo litígio a respeito do débito, devem ser as partes remetidas para as vias ordinárias, evitando-se tumulto no processo de inventário.

O juiz poderá mandar reservar bens suficientes para enfrentar os débitos. (art. 1.997, § 1o)

§ 1o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

Tendo o juiz mandado reservar bens, o credor deverá promover a ação de cobrança em trinta dias, sob pena de liberação dos valores reservados (art. 1.997, § 2o)

§ 2o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.

HERDEIRO INSOLVENTE:

Caso um dos herdeiros efetue o pagamento e cobre regressivamente dos outros, havendo algum deles insolvente, a sua parte será rateada entre os co-herdeiros (art. 1.999).

Segundo o art. 2000, os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.

HERDEIRO DEVEDOR DO ESPÓLIO:

Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor . (Art.2.001)

domingo, 6 de junho de 2010

28ª aula, 08/06 Nulidade e anulação da herança. Petição de herança.

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES /

SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

28ª aula, 08/06

Nulidade e anulação da herança.

Petição de herança.

A partilha está sujeita a diversos percalços.

Pode estar eivada de nulidade, sujeitar-se a ação rescisória, ser anulada ou receber emendas

(para correção de erros matérias).

1 DA ANULAÇÃO DA HERANÇA:

O CC/ 2002, no art. 2.027, estabeleceu que a partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos e estabeleceu, no parágrafo único do mesmo artigo, que o direito de anular a partilha extingue-se em um ano.

CC - Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.

Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

Ao lado desse caso, há o previsto no CPC, art. 1.029, para partilhas amigáveis, tendo como termo inicial do prazo os eventos dos números I a III:

Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.

Parágrafo único. O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;

II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

2 AÇÃO RESCISÓRIA:

A partilha judicialmente estabelecida pode ser rescindida, no prazo de dois anos, segundo o art. 495, c/c o art. 1930, do CPC.

Para tanto, o código estabeleceu três grupos de motivações:

a) os três casos que possibilitam a anulação da partilha amigável (art. 1.209);

b) feita com preterição de formalidades legais;

c) que preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

Art. 1.030. É rescindível a partilha julgada por sentença:

I - nos casos mencionados no artigo antecedente;

II - se feita com preterição de formalidades legais;

III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

3 DA NULIDADE DA HERANÇA:

O código não tratou, especificamente, das causas de nulidade da partilha. Razão pela qual se sujeita às regras gerais das nulidades.

O prazo para que sejam argüidas, segundo a doutrina, é de dez anos, porém, para que produzam efeitos práticos, devem ser opostas antes de ocorrência de usucapião dos bens herdados.

4 EMENDAS PARA CORREÇÕES MATERIAIS

A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens.

O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais (art. 1.028 do CPC).

5 PETIÇÃO DE HERANÇA

A ação de petição de herança ocorre quando o herdeiro não é incluído no rol dos sucessores e ele pretende receber o que lhe cabe.

A razão de se deixar alguém fora da herança geralmente se dá por dois motivos:

1- o herdeiro não foi reconhecido como tal enquanto vivia o autor da herança;

2- apesar de reconhecido como herdeiro, os demais resolveram não declarar a sua existência, por má-fé.

Quando o herdeiro não foi reconhecido em vida, necessita ingressar com AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNINDADE OU DE MATERNIDADE, cumulada com petição de herança.

Quando, apesar de reconhecido em vida não foi relacionado, basta a ação de petição de herança.

O prazo, segundo o art. 1.030, III, c/c o art. 495, CPC, é de dois anos.