sábado, 27 de março de 2010

10ª aula 31-03-2010 O direito de representação na linha colateral.

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES / SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

 

10ª aula

31-03-2010

O direito de representação na linha colateral.

 

I- O direito de representação: existe um princípio no direito das sucessões legítima segundo o qual os parentes mais próximos excluem os mais remotos ou mais distantes. Uma exceção é admitida a esse princípio, a que diz respeito ao direito de representação, ou seja, a possibilidade da lei admitir que certos parentes de herdeiro excluído de uma sucessão venham a herdar em lugar deste, como se ele mesmo estivesse recebendo. O artigo 1.851, do CC/2002 assegura tal possibilidade, dizendo:

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Esses parentes que são chamados a se colocar no lugar daquele a quem caberia a herança, mas, que por uma razão prevista em lei, não pode herdar, recebem o nome de REPRESENTANTES e herdarão aquilo que o não participante, denominado de REPRESENTADO, herdaria, não fosse o impedimento que o afastou. Tal regra está prevista no art. 1.854 que diz:

Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

É possível que a representação ocorra com uma pluralidade de pessoas se colocando na posição do representado. Em tal caso, estaremos diante da sucessão denominada POR ESTIRPE, com o conjunto recebendo tanto quanto o representado receberia, dividindo-se o valor por todos os representantes, igualmente. Veja-se o art. 1.855:

Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

Quando estudamos o instituto da renúncia à herança, vimos que ninguém pode representar herdeiro renunciante. Realmente, quando alguém deixa de herdar por renunciar à herança a que tem direito, cria uma barreira instransponível, de forma que ninguém pode vir a se colocar no seu lugar, herdando em representação a sua pessoa, é o que diz o art.

Quando alguém renuncia à herança de outrem, por exemplo, se um filho renuncia à herança deixada por seu pai, poderá vir a herdar na sucessão de um terceiro, por representação daquele a quem renunciou à herança, por exemplo, herdar do avo paterno, em representação ao pai de quem havia renunciado a herança. È o que garante o artigo 1.856:

Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

 

II- O direito de representação na linha colateral: vimos quer na linha reta o direito de representação sempre haverá na direção descendente e jamais ocorrerá na direção ascendente. Na linha colateral vamos encontrar o meio termo, nem sempre, nem nunca.

O Código permite a ocorrência do direito de representação na linha colateral aos filhos de irmãos, conforme estabelece o art. 1.840:

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Porém, o artigo 1.853, seguindo regra do CC/1916 limita a possibilidade a uma modalidade de tio com sobrinho, aquele é de ser irmão do falecido:

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

 

Assim, se o pretendente a representação é um sobrinho que concorre com um tio, mas, esse tio não é irmão do falecido, porém, já e sobrinho do de cujus, não haverá representação, mesmo que esse pretendente esteja, como está, no quarto grau e é, em tese, colateral sucessível.

 

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9ª aula 30-03-2010 O direito de representação na linha reta.

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES / SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

 

9ª aula

30-03-2010

O direito de representação na linha reta.

 

I- O direito de representação: existe um princípio no direito das sucessões legítima segundo o qual os parentes mais próximos excluem os mais remotos ou mais distantes. Uma exceção é admitida a esse princípio, a que diz respeito ao direito de representação, ou seja, a possibilidade da lei admitir que certos parentes de herdeiro excluído de uma sucessão venham a herdar em lugar deste, como se ele mesmo estivesse recebendo. O artigo 1.851, do CC/2002 assegura tal possibilidade, dizendo:

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Esses parentes que são chamados a se colocar no lugar daquele a quem caberia a herança, mas, que por uma razão prevista em lei, não pode herdar, recebem o nome de REPRESENTANTES e herdarão aquilo que o não participante, denominado de REPRESENTADO, herdaria, não fosse o impedimento que o afastou. Tal regra está prevista no art. 1.854 que diz:

Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

É possível que a representação ocorra com uma pluralidade de pessoas se colocando na posição do representado. Em tal caso, estaremos diante da sucessão denominada POR ESTIRPE, com o conjunto recebendo tanto quanto o representado receberia, dividindo-se o valor por todos os representantes, igualmente. Veja-se o art. 1.855:

Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

Quando estudamos o instituto da renúncia à herança, vimos que ninguém pode representar herdeiro renunciante. Realmente, quando alguém deixa de herdar por renunciar à herança a que tem direito, cria uma barreira instransponível, de forma que ninguém pode vir a se colocar no seu lugar, herdando em representação a sua pessoa, é o que diz o art.

Quando alguém renuncia à herança de outrem, por exemplo, se um filho renuncia à herança deixada por seu pai, poderá vir a herdar na sucessão de um terceiro, por representação daquele a quem renunciou à herança, por exemplo, herdar do avo paterno, em representação ao pai de quem havia renunciado a herança. È o que garante o artigo 1.856:

Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

 

 

II- O direito de representação na linha reta: a linha reta possui uma característica interessante, pois,  como sabemos, ela possui duas direções, uma descendente e outra ascendente, sendo que o direito de representação sempre haverá em uma direção e jamais ocorrerá na outra.                                                                       

III- O direito de representação na linha reta descendente: na linha reta estão os parentes que se vinculam numa relação de dependência de existência, os mais novos existindo porque os mais velhos existiram. Essa linha possui dois sentidos, um ascendente e outro descendente.

O direito de representação na linha reta descendente sempre haverá, independentemente da quantidade de graus que separem o de cujus do representante. Assim, se o pai já é falecido, os seus filhos herdarão por representação na sucessão do avó.

Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

IV- O direito de representação na linha reta ascendente: conforme vimos no art. 1.852, o direito de representação que sempre haverá na linha reta descendente, jamais ocorrerá na linha reta ascendente. O avó não poderá herdar na sucessão de um neto como representante do filho pré-morto.

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domingo, 21 de março de 2010

8ª aula, 24-03-2010, Herdeiros facultativos.

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES

SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

8ª aula

24-03-2010

Herdeiros facultativos.

O código não denomina de herdeiros facultativos os colaterais, porém, demonstra a dependência do direito de herança deles está adstrito à vontade do de cujus dizendo no art. 1.850 que para os mesmos serem excluídos da sucessão basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

A relação dos herdeiros facultativos foi outro ponto de grande mudança, não no que diz respeito aos seus direitos, mas, às pessoas que compõem essa categoria.

No CC/1916 estavam previstos como herdeiros facultativos: a) o cônjuge sobrevivente; b) os colaterais sucessíveis; c) o Estado.

O CC/2002 preferiu retirar o Estado da relação de herdeiros facultativos, apesar de manter a possibilidade de transferência da herança para o Estado, mediante o procedimento da herança jacente e vacante, e, elevou o cônjuge sobrevivente para a classe dos herdeiros necessários, de modo que somente permaneceu como herdeiro facultativo uma categoria, os colaterais.

Não houve alteração no que diz respeito aos graus de parentesco entre os colaterais para possibilitar a herança, continua sendo o quarto grau, o que significa poderem herdar os irmãos, os tios, os sobrinhos e os primos – primos legítimos.

A ordem de vocação hereditária encontra-se no art. 1.829, no CC/2002, estando os colaterais na quarta posição:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Por sua vez, o art. 1.839 estabeleceu o direito de sucessão aos parentes colaterais até o quarto grau:

Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

Quem são os parentes colaterais até o quarto grau?

1- Em primeiro grau inexistem parentes colaterais;

2- Em segundo grau temos os irmãos;

3- Em terceiro grau temos os sobrinhos e os tios;

4- Em quarto grau temos os filhos dos sobrinhos (sobrinho-neto), os pais dos tios (tio-avó) e os filhos dos tios (primos-irmãos).

Assim como acontece com os ascendentes e descendentes, os colaterais mais próximos excluem os mais distantes. Existe uma só possibilidade do direito de representação entre eles, é o caso de concorrerem filhos de irmãos do falecido (sobrinhos do falecido) com irmãos deste, nos termos dos arts. 1.840 e 1.853. O artigo 1.840 possibilita o direito de representação para a concorrência de tio como sobrinho:

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Porém, o artigo 1.853, seguindo regra do CC/1916 limita a possibilidade a uma modalidade de tio com sobrinho, aquele é de ser irmão do falecido:

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

Os colaterais mais próximos são os irmãos. Estes podem estar relacionados uns aos outros por vínculo bilateral (também denominado de germânico) ou unilateral (por parte de pai ou a pater, e por parte de mãe ou a madre). Essa circunstância é de grande repercussão, de vez que os bilaterais herdam o dobro da parte destinada aos unilaterais, conforme o art. 1.841:

Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

Porém, se todos são bilaterais, recebem por igual, assim como se todos forem unilaterais, receberão partes iguais:

Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

Inexistindo irmãos, herdarão os filhos deste, isto é, os sobrinhos do falecido. Inexistindo sobrinhos do falecido serão chamados os tios deste. É a regra estabelecida no art. 1.843, caput:

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

Quando a herança é concedida aos sobrinhos do falecido, prevalece regra semelhante àquela estabelecida para a concorrência entre os irmãos, isto é, leva-se em consideração o fato do parentesco ser bilateral ou unilateral, de modo que os bilaterais recebem o dobro do que cabe aos unilaterais. Sendo todos bilaterais ou todos unilaterais não haverá distinção, todos recebendo quotas iguais, ou por cabeça, conforme estabelecido nos parágrafos do art. 1.843:

§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

§ 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

§ 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

LEMBRAR: Conforme vimos no art. 1790 do CC/2002, os colaterais herdam em concorrência com o companheiro, cabendo a este um terço da herança.

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quinta-feira, 18 de março de 2010

7ª aula 23-03-2010 Herdeiros necessários e a nova posição do cônjuge ou companheiro.

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES

SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

7ª aula

23-03-2010

Herdeiros necessários e a nova posição do cônjuge ou companheiro.

Apesar de toda a evolução do nosso direito civil, a situação jurídica dos cônjuges, dos companheiros e dos concubinos sobreviventes continua diferente.

Vejamos a situação de cada um:

I- O cônjuge: pode ter assegurados três direitos:

1- Meação; 2- Herança; 3- Direito Real de Habitação.

II- O companheiro: pode ter assegurado dois direitos:

1- Meação; 2- Herança.

III- O concubino: não tem direitos assegurados.

a) Como ou quando o cônjuge sobrevivente terá direito?

1- Direito a meação: depende do regime de bens do casamento. A meação se dá sobre o patrimônio comum, assim, necessário saber o regime de bens do casamento e a fim de se poder detectar a existência de patrimônio comum. É matéria afeta ao direito de família.

2- Direito a herança; foi assegurado ao cônjuge sobrevivente o direito de herança na terceira posição (abaixo dos descendentes e dos ascendentes), além da possibilidade de concorrer com os descendentes e com os ascendentes. Para tanto, é significante a análise de três pontos:

2.1- convivência efetiva; 2.2- com quem ele concorre;

2.3- regime de bens.

2.1- a convivência efetiva, isto é, não estarem judicialmente separados, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo, neste caso, se o sobrevivente não for culpado pela separação. Essa é uma imposição do Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

2.2- com quem ele concorre: o cônjuge foi colocado como corrente tanto dos descendentes, como dos ascendentes, sendo diferentes, porém, as exigências e os quinhões. Vejamos:

2.2.1- Concorrendo com descendentes: terá direito a um quinhão igual ao dos que sucedem por cabeça (lembrar que existe a sucessão por estirpe), e, se for ascendente dos herdeiros com os quais concorre, terá assegurada a quota mínima de um quarto da herança. Vejamos: Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

2.2.2- Concorrendo com ascendentes: terá direito a um terço da herança se os herdeiros são os pais do falecido, ou a metade dos bens se os herdeiros estão a dois ou mais graus do falecido (avós, bisavós, trisavós, tetra-avós). Vejamos:

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

2.3- regime de bens: a importância do regime de bens é extraordinária, como podemos observar no art. 1.829, números I, II e III.

No número I, a possibilidade de concorrência foi excluída quando o casamento for: a) o da comunhão universal; b) o da separação obrigatória; c) o da comunhão parcial, caso não existam bens particulares deixados pelo falecido – aqui estabelecida uma querela – se existem bens particulares a herança concorrente ocorrerá, porém, é só sobre os bens particulares ou sobre todo o patrimônio do de cujus? Pela lógica do dispositivo, a herança concorrente se dará somente sobre os bens particulares. Vejamos:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

No número II não houve qualquer restrição motivada pelo regime de bens. Pode-se fazer interpretação analógica e supor que o exigido em caso de concorrência com descendentes também se exige quando o concorrente for ascendente? Entendemos que não, pois, como se trata de norma restritiva de direito, somente é de ser admitida com expressa previsão legal. Diz a norma:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

No número III foi assegurado ao cônjuge sobrevivente o direito à herança, como herdeiro necessário, na ausência de descendentes e de ascendentes. Aqui também não houve qualquer restrição motivada pelo regime de bens. Pode-se fazer interpretação analógica e supor que o exigido em caso de concorrência com descendentes também se exige quando o cônjuge seria chamado a herdar sozinho? Entendemos que não, pois, como se trata de norma restritiva de direito, somente é de ser admitida com expressa previsão legal. Diz a norma:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

III - ao cônjuge sobrevivente;

3- Direito Real de Habitação – direito de moradia na residência da família que é concedido ao cônjuge sobrevivente independente do regime de bens e de sua participação na herança, desde que seja o imóvel o único dessa natureza a inventariar. Que haveremos de entender por “único dessa natureza”? Único imóvel ou único imóvel residencial ou única residência em prédio próprio, de vez que podemos ter multiplicidade de residências? A interpretação mais adequada parece ser a de única residência em prédio próprio. Vejamos:

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

b) Como ou quando o companheiro sobrevivente terá direito?

1- Terá direito à meação do patrimônio que ajudar a formar, isto é, adquirido na constância da convivência.

Existe querela no sentido de contemplar com parcela do que ajuda a manter, conservar.

2- Terá direito a herdar parte ou a totalidade dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência, nos termos do art. 1.790.

Aqui temos um verdadeiro contra-senso, pois, enquanto as pessoas casadas não concorrem à herança com os descendentes, no que diz respeito ao patrimônio comum, tal direito está assegurando aos companheiros:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

III- O concubino: não tem direitos assegurados. O concubinato ocorre quando ao menos um dos conviventes é casado, claro, com outrem e com o mesmo conviva. Isto é, estejam na situação de adultério. Mesmo que a situação irregular se prolongue no tempo, não produzirá efeitos civis, a sociedade conjugal impedirá que o(a) amante adquira direitos.

Caso não mais exista convivência conjugal, como ocorre com os separados de fato, a situação do concubinato pode até se alterar e o caso ser tido como se companheiros eles fossem.

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domingo, 14 de março de 2010

6ª aula, 17-03-2010, Sucessão legitima. Classificação dos herdeiros. Ordem de vocação hereditária.

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES / SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

 

6ª aula

17-03-2010

Sucessão legitima. Classificação dos herdeiros. Ordem de vocação hereditária.

 

I- Sucessão legitima: aquela que decorre da lei, seguindo a ordem de vocação hereditária ditada pelo legislador.

 

II- Classificação dos herdeiros: os sucessores são legatários ou herdeiros, estes são testamentários ou legítimos.

Os herdeiros legítimos podem ser facultativos ou necessários.

 

Segundo o CC/1916, eram necessários os descendentes e os ascendentes; eram facultativos o cônjuge sobrevivente, os colaterais e o Estado.

 

O CC/2002 modificou o quadro. Apesar de continuar o Estado com direito aos bens daqueles que não possuem herdeiros em condições de suceder, não mais o relacionou entre os herdeiros.

O cônjuge ascendeu da condição de herdeiro facultativo para a condição de herdeiro necessário.

  O companheiro, apesar de não figurar na relação de herdeiros, teve o seu direito à herança assegurado. 

 

III- Ordem de vocação hereditária: é estabelecida em lei. É a seqüência que deverá ser seguida na chamada dos sucessores a exercer o direito de herdar.

 

1-  DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA: O CC/2002 estabelece  a vocação hereditária nos arts. 1.798 a 1.803. Trata da vocação tanto no que diz respeito à sucessão legítima, quanto à testamentária. Aqui trataremos da relativa à sucessão legítima, de cuja ordem cuidamos agora.

 

O art. 1.798 abre o assunto, dizendo que estão legitimadas a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

 

NASCITURO: Em se tratando de nascituro, espera-se a conclusão do processo de gestação, caso venha ele a” nascer com vida”,  isto é, se o parto vem a bom termo, ele adquire personalidade e herda. Caso a gestação seja frustrada e o mesmo venha a morrer antes que sua mãe “de a luz”, ele não chegou a ser uma pessoa para o direito civil, não recebendo nem transmitindo direitos.

 

COMORIÊNCIA – falecimento simultâneo de pessoas que seriam herdeiras umas das outras, sem que se possa determinar quem morreu em primeiro lugar.

Nesse caso, a solução se dá em não se considerar os falecidos como herdeiros entre si.        

 

2- DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA: a matéria esta disciplinada nos arts. 1.829 a 1.844.

 

Estabelece o art. 1.829 a ordem de vocação hereditária, dizendo:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Classes: temos ai estabelecida a ordem de vocação, respeitadas as classes de sucessores, levando-se em consideração as linhas e os graus do parentesco.

Em primeiro lugar, herdam os descendentes que passaram a ter um possível concorrente, o cônjuge sobrevivente. Na próxima aula trataremos da posição do cônjuge e do companheiro na herança.

Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação. Um pouco mais adiante trataremos do instituto da representação, essa possibilidade que o direito oferece a alguém de herdar colocando-se no lugar de outrem.

Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes. Os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

 Em segundo lugar e na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em possível concorrência com o cônjuge sobrevivente.

Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas, não existindo o direito de representação.

Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra parte aos da linha materna.

 

Em terceiro lugar e em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

 

Em quarto lugar, se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

 

Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

 

Finalmente, não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

 

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5ª aula, 16-03-2010 / Da renuncia à herança. A herança jacente.

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES / SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

 

5ª aula

16-03-2010

Da renuncia à herança.

A herança jacente.

 

I- Da renuncia à herança: renunciar é abdicar,

não querer, não aceitar.

 

a) Forma de manifestação da renúncia: a lei impõe forma para a manifestação válida da renúncia:

1- instrumento público; 2- termo judicial, conforme disposto no art. 1.806, do CC/2002:  A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.”

 

b) Modalidades de renúncia: temos duas formas de renuncia:

1- abdicativa, quando o sucessor simplesmente declara a sua não aceitação, também se denomina de renúncia em favor do espólio, pois, não se destina a beneficiar a nenhuma pessoa específica;

2- translativa, onde o sucessor abdica do seu direito, porém, destina-o a um (ou alguns) outros, que deverão receber em seu lugar. Esta modalidade é denominada de falsa renúncia, de vez que, por lógica, para poder transferir para uma pessoa determinada a sua quota, é de se entender que o sucessor a aceitou e a destinou para o terceiro, como verdadeira cessão.

 

c) Efeitos da renúncia:

1- na cessão abdicativa feita por herdeiro legítimo, a parte do renunciante acresce à dos co-herdeiros da mesma classe, pois, ninguém pode ser chamado a representar o renunciante. Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

 

2- Sendo o renunciante o único da classe, a herança é ofertada à classe seguinte, por direito próprio desta.

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

 

3- na cessão abdicativa feita por herdeiro testamentário, a parte do renunciante acresce à herança;

4- na cessão abdicativa feita por legatário, desobriga-se o pagamento que era de ser retirado da herança ou prestado por outrem indicado no testamento;

5- na cessão translativa, a parte do renunciante será destinada a quem o mesmo indicou.

 

ATENÇÃO: na renúncia abdicativa não há imposto de transmissão a ser enfrentado por decorrência da renúncia, pois que não houve transmissão do patrimônio do falecido para o do renunciante (CC/2002, art. 1.805,§ 2º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.), porém, na modalidade translativa, impõe-se o pagamento de imposto, por se entender ocorrida aceita ou transferência e cessão.

 

d) Ineficácia e invalidade da renúncia: São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança (Art. 1.812), porém, a mesma pode ser ineficaz ou perder a validade:

 

1- A renúncia poderá perder a eficácia total ou parcial:

1.1- caso prejudique o direito dos credores do renunciante e estes façam a judicial reclamação, conforme se observa no Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§ 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

§ 2º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

 

1.2- O direito à sucessão aberta é um bem imóvel por força de lei, assim, a renuncia de um dos cônjuges necessita do consentimento do outro que poderá pleitear a sua ineficácia se não foi chamado a dar a sua concordância. A regra não se aplica quando o casamento for celebrado com separação de bens.

 

2- É inválida a renúncia quando:

2.1- Falta capacidade ao renunciante;

2.2- O renunciante não se utiliza da forma imposta em lei;

2.3- A renúncia é feita em parte, sob condição ou a termo. Atente-se para o fato de que quando uma pessoa figura na sucessão com papéis diversos, como legatário e herdeiro, ou herdeiro legítimo e herdeiro testamentário, poderá aceitar em uma das modalidades e renunciar na outra, conforme o art. Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

§ 1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

§ 2º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

 

f) Transmissão do direito de aceitação e renúncia – trata o art. 1.809 do caso em que o herdeiro falece antes de declarar se aceita ou não a herança e esclarece, em seu parágrafo único, que os sucessores que aceitam a última herança poderão aceitar ou renunciar no que diz respeito a que não tinha ocorrido a declaração.

Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

 

 

II- Da herança jacente: aquela onde não há testamento válido e cujos herdeiros não são conhecidos ou, se conhecidos, não podem herdar. A matéria está tratada no CC/2002, arts. 1.819 a 1.823 e no CPC, arts. 1.142 a 1.158.

 I- Fases da herança jacente

1ª ) Arrecadação dos bens – providência que será determinada pelo juiz que seria o competente para processar o inventário do falecido. O ato é formalizado mediante a lavratura de um auto de arrecadação (onde se relacionam os bens) e pode ser realizado pela autoridade policial, a mando do juiz.

2ª) Entrega dos bens à guarda e administração de um curador designado pelo juiz. Com este permanecerão até a entrega aos sucessores, ou até que se declare a vacância dos mesmos.

Se por ocasião da diligência ainda não estava nomeado o curador, poderá o juiz nomear um depositário provisório, que cuidará dos bens até que ocorra a nomeação do curador.

3ª) Poderá o juiz, além de proceder a arrecadação, ouvir os ocupantes da casa onde morava o falecido e os seus vizinhos, em busca do paradeiro de eventuais sucessores e sobre a existência de bens, lavrando-se auto de inquirição e informação.

4ª) O juiz examinará os papéis e outros documentos do falecido e mandará empacotar aqueles que não apresentarem interesse para a apuração do patrimônio ou localização de sucessores, a fim de que sejam entregues aos herdeiro – se surgirem – ou para incineração, quando os bens foram declarados vacantes.

Não se fará a arrecadação ou a mesma será suspensa se se apresentar para reclamar a herança algum herdeiro e não houver oposição motivada do curador, de algum interessado, do órgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.

6ª) Apuração Judicial – O processo ocorre de conformidade com o previsto no CPC, com ampla publicidade, mediante editais. Existindo bens em outra comarca, serão arrecadados mediante carta precatória.

7ª) JULGAMENTO e conseqüências - Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que e se a julgar improcedente. Diversas as habilitações, aguarda-se o julgamento da última. Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

II- PRAZOS IMPORTANTES:

1- Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, a ser publicado três vezes, com intervalo de trinta dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores do finado - no prazo de seis meses, contados da primeira publicação.

2- Decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

3- Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

4- É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança. O credor ou interessado tem até o trânsito em julgado da sentença de vacância para se habilitar.

5- A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

Se nesse tempo o juiz descobrir algum possível herdeiro, deve expedir um mandado de citação.

III- ALINENAÇÃO DOS BENS DEIXADOS: os bens arrecadados poderão ser alienados no curso do processo, por autorização do juiz, nos termos do art. 1.155 e art. 1.156, do CPC.

Não se deve fazer nenhuma venda se após a publicação o habilitando se propuser a pagar a despesa ou se a Fazenda Pública adiantar o dinheiro para as despesas.

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terça-feira, 9 de março de 2010

4ª aula 10-03-2010 Classificação dos sucessores. Transmissão da herança. Aceitação e renúncia.

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES / SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

 

4ª aula 10-03-2010

Classificação dos sucessores. Transmissão da herança. Aceitação e renúncia.

 

I- Classificação dos sucessores: para efeitos metodológicos, podemos classificar os sucessores de diversas maneiras, vamos dividi-los:

 

1- A título singular – LEGATÁRIO – recebe uma deixa, um bem, uma coisa, certa e determinada, desde logo conhecida.

2- A título universal – HERDEIRO – recebe um patrimônio ou uma fração ideal de um patrimônio, cujo conteúdo só se vem a saber após ser apurado.

 

O herdeiro, por sua vez, pode ser TESTAMENTÁRIO (se instituído em um testamento), ou, LEGÍTIMO, se herda em razão da lei.

 

O herdeiro legítimo pode ser FACULTATIVO (só herda se o de cujus quiser, pois, caso não queira, poderá testar tudo, sem contemplar o facultativo); ou NECESSÁRIO e este herda independente da vontade do de cujus, em favor dele fica reservada uma parte, chamada de LEGÍTIMA, da qual o mesmo não pode dispor.

 

No Brasil, quando a pessoa não tem herdeiros necessários, pode testar até todo o seu patrimônio. Quando tem herdeiro necessário, somente pode dispor de metade dos seus bens – chamada de QUOTA DISPONÍVEL, a outra metade irá compor a legítima reservada para os herdeiros necessários.

 

São herdeiros legítimos necessários: Descendentes; Ascendentes; Cônjuge ou companheiro(a)

Ao tempo do CC anterior, eram apenas os Descendentes e os Ascendentes.

São herdeiros legítimos facultativos os colaterais.

Ao tempo do CC anterior também era facultativo o Cônjuge ou companheiro(a)

 

II- Transmissão da herança: ocorrido o evento morte, por admissão do fenômeno do saisine, temos que: a sucessão foi aberta; a herança foi ofertada aos herdeiros e ocorreu a transferência do domínio e posse da herança para estes.

Destaque-se que a transferência se dá, de forma automática, em benefício dos herdeiros, não dos legatários. O recebimento da deixa pelos legatários ocorrerá a posteriore.

Quando o morto é pessoa casada ou que possui companhia que possa ter direito à meação de bens que o mesmo tem, necessário que se faça, previamente, a partilha, para retirar a parte do outro.

 

III- Aceitação e renúncia: aceitar é concordar, querer, receber. O art. 1.804, CC diz que uma vez aceita a herança, a transmissão ao herdeiro que fora admitida por presunção (princípio do saisine) torna-se definitiva. Porém, segundo o parágrafo único desse artigo, aquela presunção se tem por inválida se o herdeiro renuncia.

 

A aceitação é um ato jurídico, como tal, pode ser manifestado de forma expressa, tácita ou presumida, de vez que a lei não impôs, nem proibiu determinada forma. Porém, há de ser integral, pura e simples (art. 1.808). Quem recebe como herdeiro legítimo e como herdeiro testamentário ou como legatário, pode aceitar em uma das condições e renunciar nas outras.

 

O direito de aceitar transfere-se aos herdeiros, no caso de falecimento antes da manifestação, salvo se se trata de instituição sob condição ainda não ocorrida (art. 1.809, CC).

 

Já a renúncia somente pode ser formulada por escritura pública ou termo judicial (art. 1.806, CC).

 

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3ª aula 09-03-2010 Sucessão: Conceito. Conteúdo. Espécies e abertura da herança.

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES / SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

 

3ª aula 09-03-2010

Sucessão: Conceito. Conteúdo. Espécies e abertura da herança.

 

Sucessão: Conceito. Conteúdo. Espécies e abertura da herança.

 

I- Direito das Sucessões, conceito: "Direito das Sucessões, ou hereditário, é o complexo dos princípios, segundo os quais se realiza a transmissão do patrimônio de alguém, que deixa de existir. Essa transmissão constitui a sucessão; o patrimônio transmitido é a herança; quem recebe a herança é herdeiro ou legatário". Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil)

 

II- Direito das Sucessões, conteúdo: Vamos estudar o direito das sucessões em cinco partes:

1- Sucessão em geral: regras aplicáveis a todas as espécies de sucessão.

2- Sucessão Legítima: sucessão onde prevalece a vontade do legislador, expressa em lei, estabelecendo a ordem legal de vocação hereditária.

3- Sucessão Testamentária: sucessão onde prevalece a vontade do autor da herança ou de cujus.

4- Inventário e partilha: procedimento de apuração do patrimônio do falecido e identificação dos sucessores, com a seqüente repartição da herança.

5- Questões de herança: enfoque para as questões mais comuns de ocorrerem em virtude da sucessão aberta.

 

Sucessão, conteúdo: nem tudo se transmite com a sucessão mortis causa, somente as relações jurídicas patrimoniais. Como tal se tem o direito autoral.

 

III- Sucessão, espécies: inicialmente podemos dizer que a sucessão se dá de duas formas:

A)    Inter vivos - entre pessoas vivas; B) Mortis causa - em conseqüência da morte.

 

A sucessão aqui estudada é a da segunda modalidade, ou seja, MORTIS CAUSA (não confundir com causa mortis – causa da morte). Ela pode ser dividida da seguinte forma:

 

1- Quanto à sua fonte ou origem: a) sucessão testamentária; b) sucessão legítima

(art. 1.786 e 1.788, CC)

2- Quanto aos seus efeitos: a) sucessão a título universal; b) sucessão a título singular.

 

Sucessão, abertura da herança: desde que se aceitou o princípio do SAISINE (criação francesa, na idade média) que a questão da abertura da sucessão tornou-se simples.

Como um fato que é, a sucessão ocorre em um certo tempo e em um certo lugar.

 

a) Abre-se a sucessão no instante em que ocorre a MORTE e, concomitantemente, se dá, por direito, a TRANSFERÊNCIA da propriedade e posse dos bens deixados para os sucessores HERDEIROS legítimos e/ou testamentários (art. 1.784, CC). ATENÇÃO: não ocorre transferência imediata em favor dos LEGATÁRIOS. OBSERVAÇÃO: a sucessão é regida pela lei em vigor por ocasião do falecimento (art. 1.787, CC)

 

b) Abre-se a sucessão no local do último domicílio do falecido (art. 1.785, CC). O legislador afastou-se do fato MORTE, preferindo impor local de abertura diferente daquele no qual o fenômeno do falecimento acontece. ATENCÃO: existem pessoas com multiplicidade de domicílios, podendo ser escolhido qualquer deles – ocorrendo mais de um pedido se terá por aberta a sucessão perante o juízo onde primeiro se requereu. Assim como temos pessoas que não possuem domicílio, a exemplos dos ciganos nômades, que vivem perambulando pelo mundo – em tal caso se terá por aberta a sucessão o local onde ocorreu o fenômeno da morte.

 

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