quarta-feira, 9 de junho de 2010

29ª aula, 09/06 Pagamento das dívidas.

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES /

SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

29ª aula, 09/06

Pagamento das dívidas.

DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS

É possível que o “de cujus” tenha deixado dívidas, das mais diversas espécies. Inclusive, algumas decorrentes da morte, funeral e de sufrágios por alma.

Os credores, não sendo as dívidas personalíssimas, continuam com o crédito, contra o espólio. Como no direito brasileiro não existe a hereditas danosa - herança daninha – só podem exercer o direito creditício nos limites das forças da herança, conforme o art. 1.821:

Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

Disposição semelhante, retirando do herdeiro a responsabilidade por dívidas superiores à força da herança já havíamos visto no art. 1.792

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

Em um processo de inventário, podemos ter, além dos sucessores, meeiro. Necessário distinguir a quem cabe a responsabilidade pelo pagamento das dívidas.

1- Dívidas de responsabilidade de ambos os cônjuges;

2- Dividas de responsabilidade do “de cujus”;

3- Dívidas de responsabilidade dos herdeiros.

DÍVIDAS MAIS COMUNS:

1- dívidas do casal – cada um paga a sua quota;

2- dívidas individuais – cada qual paga;

3- dívidas de funeral – são dívidas do casal ou individual? Art. 1.998

4- dívidas por alma do finado, Art. 1.998:

a) com determinação pelo “de cujus”

b) sem determinação pelo “de cujus”

5- taxa judiciária;

6- custas;

7- honorários de advogado:

a) Advogado comum a todos;

b) Advogado do inventariante;

c) Advogados das partes;

8- Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

ATENÇÃO: Se a transmissão tiver por objeto bem imóvel situado no Estado, sujeita-se ao imposto causa mortis do Estado em que se encontra, mesmo que o respectivo inventário seja processado em outro, no Distrito Federal ou mesmo no exterior.

Se tiver por objeto bem móvel, a transmissão sujeita-se ao imposto do local onde se processa o inventário, ainda que o bem se encontre em outro Estado ou no Distrito Federal

PROCEDIMENTOS:

Tendo sido o “de cujus” casado ou vivido em sociedade de fato, necessário é, antes de tudo:

a) identificar as dívidas que são de responsabilidade do casal e enfrentá-las.

b) efetuar a divisão do patrimônio do casal que ainda restar depois do pagamento das dívidas comuns aos dois.

c) identificar as dívidas que são de responsabilidade exclusiva do “de cujus” e enfrentá-las;

(Até então não é, ainda, questão sucessória, mas, regulada pelo direito de família e das obrigações)

e) ratear o patrimônio líquido entre os sucessores.

(Aqui é que se aplicam as normas - regras e princípios - do direito das sucessões)

ALGUNS CONCEITOS BÁSICOS:

MONTE MOR: conceito de “monte maior” tem gerado confusão, pois, enquanto alguns a ele se referem como sendo o conjunto total do patrimônio (ainda com as dívidas e a parte de eventual condômino – cônjuge/companheiro) outros se referem ao patrimônio afeto só ao “de cujus”.

MONTE PARTÍVEL: aqui ocorre a possibilidade de confusão conceitual, pois, enquanto uns se referem a ele como o patrimônio que sobra após o pagamento das dívidas do casal e a partilha com o condômino, outros se referem ao patrimônio que sobra após todos os pagamentos e a partilha.

ESPÓLIO: como ocorre com MONTE MOR, aqui é facílima a confusão de conceito.

Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. É contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.”

(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 2º)

IMPOSTO DE TRANSMISSAO MORTIS CAUSA. PARA EFEITO DE SEU PAGAMENTO, EXCLUEM-SE DO MONTE PARTIVEL OS HONORARIOS DE ADVOGADO DO INVENTARIANTE.

(STJ, SÚMULA N. 115).

HONORARIOS DE ADVOGADO DO INVENTARIANTE DEDUZEM-SE DO MONTE-MOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

STF - 30 de Março de 1970

TAXA JUDICIARI A - Arrolamento - Incidência sobre o monte mor - Inadmissihilidade - Exclusão da meação do cônjuge supérstite - Repetição de indébito procedente - Recurso provido para esse fim. .

TJSP - 03 de Novembro de 2008

RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS

Enquanto não ocorre a partilha, a responsabilidade pelo pagamento das dívidas do falecido cabe ao espólio, não aos herdeiros. Realizada a partilha, já não há espólio, transferindo-se a responsabilidade do pagamento para os herdeiros, na proporção dos seus quinhos.

O artigo 1.997, do CC/2002 regulamenta o assunto. Vejamos:

Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

As dívidas líquidas e certas, vencidas e não contestadas podem ser cobradas e pagas dentro do próprio processo de inventário.

Havendo litígio a respeito do débito, devem ser as partes remetidas para as vias ordinárias, evitando-se tumulto no processo de inventário.

O juiz poderá mandar reservar bens suficientes para enfrentar os débitos. (art. 1.997, § 1o)

§ 1o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

Tendo o juiz mandado reservar bens, o credor deverá promover a ação de cobrança em trinta dias, sob pena de liberação dos valores reservados (art. 1.997, § 2o)

§ 2o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.

HERDEIRO INSOLVENTE:

Caso um dos herdeiros efetue o pagamento e cobre regressivamente dos outros, havendo algum deles insolvente, a sua parte será rateada entre os co-herdeiros (art. 1.999).

Segundo o art. 2000, os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.

HERDEIRO DEVEDOR DO ESPÓLIO:

Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor . (Art.2.001)

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