domingo, 6 de junho de 2010

28ª aula, 08/06 Nulidade e anulação da herança. Petição de herança.

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES /

SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

28ª aula, 08/06

Nulidade e anulação da herança.

Petição de herança.

A partilha está sujeita a diversos percalços.

Pode estar eivada de nulidade, sujeitar-se a ação rescisória, ser anulada ou receber emendas

(para correção de erros matérias).

1 DA ANULAÇÃO DA HERANÇA:

O CC/ 2002, no art. 2.027, estabeleceu que a partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos e estabeleceu, no parágrafo único do mesmo artigo, que o direito de anular a partilha extingue-se em um ano.

CC - Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.

Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

Ao lado desse caso, há o previsto no CPC, art. 1.029, para partilhas amigáveis, tendo como termo inicial do prazo os eventos dos números I a III:

Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.

Parágrafo único. O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;

II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

2 AÇÃO RESCISÓRIA:

A partilha judicialmente estabelecida pode ser rescindida, no prazo de dois anos, segundo o art. 495, c/c o art. 1930, do CPC.

Para tanto, o código estabeleceu três grupos de motivações:

a) os três casos que possibilitam a anulação da partilha amigável (art. 1.209);

b) feita com preterição de formalidades legais;

c) que preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

Art. 1.030. É rescindível a partilha julgada por sentença:

I - nos casos mencionados no artigo antecedente;

II - se feita com preterição de formalidades legais;

III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

3 DA NULIDADE DA HERANÇA:

O código não tratou, especificamente, das causas de nulidade da partilha. Razão pela qual se sujeita às regras gerais das nulidades.

O prazo para que sejam argüidas, segundo a doutrina, é de dez anos, porém, para que produzam efeitos práticos, devem ser opostas antes de ocorrência de usucapião dos bens herdados.

4 EMENDAS PARA CORREÇÕES MATERIAIS

A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens.

O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais (art. 1.028 do CPC).

5 PETIÇÃO DE HERANÇA

A ação de petição de herança ocorre quando o herdeiro não é incluído no rol dos sucessores e ele pretende receber o que lhe cabe.

A razão de se deixar alguém fora da herança geralmente se dá por dois motivos:

1- o herdeiro não foi reconhecido como tal enquanto vivia o autor da herança;

2- apesar de reconhecido como herdeiro, os demais resolveram não declarar a sua existência, por má-fé.

Quando o herdeiro não foi reconhecido em vida, necessita ingressar com AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNINDADE OU DE MATERNIDADE, cumulada com petição de herança.

Quando, apesar de reconhecido em vida não foi relacionado, basta a ação de petição de herança.

O prazo, segundo o art. 1.030, III, c/c o art. 495, CPC, é de dois anos.

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