segunda-feira, 31 de maio de 2010

27ª aula, 1º/06 - Questões de herança. Colação. Sonegação.

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES /

SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

26ª aula, 1º/06

Questões de herança.

Colação. Sonegação.

Entre a abertura da sucessão (pela morte) e a partilha, diversas situações possibilitam desentendimentos entre as pessoas interessadas em determinada herança.

Vamos relacionar as principais ou mais comuns questões que podem surgir no processo sucessório, sem ordem de classificação, pois, não se fez um ranque para saber quais a ordem que ocupam na vida real.

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ou de MATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA

DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO C/C DIVISÃO DE PATRIMÔNIO COMUM

INVALIDADE E PERDA DE EFEITO DO TESTAMENTO

(É inválido se vier a ser declarado nulo ou se tiver reconhecida a sua anulação.

É ineficaz se for revogado, rompido ou se caducar).

REMOÇÃO DE INVENTARIANTE

REMOÇÃO E DEMISSÃO DO TESTAMENTEIRO

VENDA DE BENS DA HERANÇA e

DIREITO DE PREFERÊNCIA ENTRE SUCESSORES

NULIDADE E ANULAÇÃO DA PARTILHA

DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS

DA INDIGNIDADE

DA DESERDAÇÃO

DOS SONEGADOS (arts. 1.992-1.996, CC)

DA COLAÇÃO (arts. 2.002-2.012, CC)

SONEGAÇÃO: sonegar é esconder, ocultar, não descrever, omitir ou não restituir bens de uma herança.

Quem pode ocultar bens de uma herança?

O herdeiro, o meeiro, o inventariante, o testamenteiro ou mesmo um terceiro. Porém, nem todos estarão sujeitos à pena de sonegação.

Quem pode sofrer a pena da sonegação e qual é a pena que se aplica ao sonegador?

A lei indica o herdeiro e o inventariante, como passiveis de pena.

1 Quando o sonegador é o herdeiro, poderá sofrer a pena de perda do direito de herdar sobre o bem sonegado;

2 Quando o sonegador é o inventariante, poderá sofrer a pena de remoção da inventariança.

Como é aplicada a pena?

Depende da propositura de uma ação a ser movida pelos herdeiros ou credores da herança.

Quando se pode argüir a prática da sonegação?

1 Contra o inventariante, após encerrada a descrição dos bens e com a declaração por ele feita de não existirem outros bens a inventariar;

2 Contra o herdeiro, após o mesmo declarar no inventário que não possui. A pena pode ser aplicada ao herdeiro que tenha o dever de conferir o valor das doações recebidas em vida do “de cujus”.

Se os bens sonegados já não existirem, como se resolve o problema?

Pagará o sonegador a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.

Pode ser a pena de sonegação aplicada ao meeiro que oculta bem da herança?

Que pena podem sofrer as demais pessoas que podem, de fato, ocultar bens da herança?

DA COLAÇÃO: é o ato por meio do qual os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

O valor dos bens doados acresce a parte indisponível e não a herança como um todo, pois a sua finalidade é a de igualar as legítimas, evitando que um herdeiro venha a receber mais do que os outros, sem a expressa determinação do “de cuius”.

Lembremo-nos que existem dois tipos de doação:

1- COM DISPENSA DE COLAÇÃO, hipótese na qual a deixa é retirada nos limites da quota disponível.

Deve ser expressa a dispensa, pois, no silêncio do doador, a doação não é tida como dessa modalidade;

Porém, presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

2- SEM DISPENSA DE COLAÇÃO ou como adiantamento da legítima.

A colação deve ser feita mesmo que o herdeiro, na abertura da sucessão, já não mais tenha o bem recebido. Em tal caso, a colação se faz em dinheiro, pelo valor do bem na época da liberalidade. Assim também se procede se não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge

Porém, se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.

Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.

São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade, isto é, que ultrapassem a sua quota disponível ou 50% do seu patrimônio.

COMO SE PROCEDE A REDUÇÃO?

1 O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

2 A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado;

3 A restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.

4 Sujeita-se a redução a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

5 Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.

CONFERÊNCIA PELO RENUNCIANTE:

Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.

CONFERÊNCIA PELO REPRESENTANTE:

Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

NÃO ESTÃO SUJEITOS A COLAÇÃO:

1- As doações expressamente dispensadas de colação;

2- As doações com dispensa de colação presumida;

3- Os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval,

4- Os gastos feitos com o casamento;

5- Os gastos feitos no interesse da defesa do herdeiro em processo-crime.

6- As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação.

DOAÇÃO FEITA POR AMBOS OS CÔNJUGES

A doação pode ser feita por um só ou por ambos os cônjuges, em favor do herdeiro. Quando se trata de doação de ambos, a colação se faz em partes, por ocasião do inventário de cada um deles.

Caso a doação seja feita sem determinação da cota de cada um dos doadores, ter-se-á como de 50% por cada qual.

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