terça-feira, 18 de maio de 2010

24ª aula, 19/05 Inventário e arrolamento

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES /

SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

 

24ª aula, 19/05

Inventário e arrolamento

 

Inventário é um termo que veio do latino inventarium, de invenire, que significa achar, encontrar, sendo empregado no sentido de relacionar, descrever, enumerar, catalogar o que “for encontrado” pertencente ao morto, para ser atribuído aos seus sucessores.

 

O CC/2002 não disciplinou a matéria que é de direito adjetivo e tratada pelo Código de Processo Civil, apenas dedicou ao assunto um dispositivo, o Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

 

OBJETIVO do INVENTÁRIO:

 

O inventário tem um objetivo fundamental: fornecer os elementos necessários para a transferência do patrimônio do falecido para quem de direito. Para tanto, presta-se ele a:

 

1- Identificar os sucessores, isto é, relacionar as pessoas que serão chamadas a receber a herança ou os legados;

 

2- Apurar o patrimônio do falecido, relacionando os seus bens e direitos, créditos e ações, bem assim, os seus débitos e obrigações.

 

Aqui, além da descrição dos bens, procede-se a avaliação dos mesmos. Quantos aos créditos e os débitos, não sendo assunto de alta indagação, podem ser solucionados no próprio inventário. Toda e qualquer questão levantada que não for complexa, deve ser resolvida dentre dele (Art. 984, CPC), sendo as demais remetidas para as vias ordinárias.

 

Paga-se, ainda, o imposto de transmissão e as custas processuais, quando devidas.

Depois de tudo, esta pronto para a partilha - procedimento que objetiva dar a cada um o que lhe pertence.

 

 

 

TIPOLOGIA:

I- Judicial

 

1- O direito brasileiro conhecia a figura do inventário, como o procedimento judicial de caráter contencioso, com os possíveis interessados: cônjuge sobrevivente, herdeiros, legatários, contemplados em codicilos, o ministério público, o testamenteiro, a Fazenda Pública, credores, devedores, e terceiros interessados.

Arts. 982-1030, CPC.

 

2- Depois foi introduzido, em paralelo, processo mais célere do que o inventário, a figura do arrolamento, ou arrolamento comum, desde que presentes os requisitos exigidos por lei.

Art. 1036, CPC.

 

3- Mais adiante, em busca de mais celeridade, permitiu-se a partilha amigável, sujeita a homologação judicial, que pode ser denominado de arrolamento sumário,

Art.1031, CPC

 

II- Administrativo

 

1- Esses três procedimentos tinham em comum o caráter de sujeição à via judicial. Finalmente, foi   introduzida a possibilidade de solução pela via administrativa, por escritura pública, mediante partilha amigável.

Lei 11.441, de 04/01/2007.

 

 

INVENTÁRIO NEGATIVO

 

Apesar de não estar expressamente previsto, pode ser necessário para comprovar que o de cujus não deixou bens, ou que os deixados não são suficientes para saldar as dívidas.

 

 

BENS QUE DISPENSAM INVENTÁRIO

 

 

Levantamento de pequenas quantias em saldo bancário (conta corrente, poupança, aplicação); depósitos oriundos do FGTS, PIS/PASEP, o bem de família com instituição voluntária (Decreto-Lei 3,200/41, arts. 20-23).

Bem assim, depósitos em conta conjunta e os bens doados para marido e mulher (art. 551, parágrafo único, CC)

ABERTURA DO INVENTÁRIO

 

Deve ser requerida no prazo de 60 dias a contar do falecimento do de cujus e deveria estar encerrado em 12 meses (Art. 983, CPC). O juiz pode dilatar esses prazos e é o que, ordinariamente, acontece.

 

Tem legitimidade para pedir a abertura:

Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:

I - o cônjuge supérstite;

II - o herdeiro;

III - o legatário;

IV - o testamenteiro;

V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;

Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

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