terça-feira, 25 de maio de 2010

26ª aula, 26/05 Partilha

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES /

SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

26ª aula, 26/05

Partilha

A partilha visa atribuir a cada um o que lhe pertence na herança.

É a concretização do direito do sucessor.

O assunto é regulado no CC/2002 e pelo CPC.

SÃO PRINCÍPIOS BÁSICOS:

1º) O herdeiro (e seus cessionários e credores) pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, pois, ninguém pode ser forçado a viver em estado de comunhão.

2º) O testador pode indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, resolvendo a partilha. Esta só não valerá se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.

3º) Podem os herdeiros, se forem capazes, fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

4º) A partilha administrativa não se admite se houver testamento, ou algum incapaz, ou se as partes divergirem.

5º) Buscar-se-á a maior igualdade possível nos quinhões, seja quanto aos valores, natureza e qualidade.

6º) É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

7º) Bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.

OBS.: Dispensa-se a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada. Sendo a adjudicação requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.

8º) A fim de igualar os quinhões, tanto os herdeiros em posse dos bens da herança, como o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão. Eles têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.

9º) Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.

MODALIDADES DE PARTILHA:

Embora seja único o objetivo da partilha, o seu procedimento vai variar, em razão das diversas modalidades de inventário/arrolamento, ou seja:

1- NO CASO DE INVENTÁRIO:

A partilha se dará conforme o disposto nos arts. 1.022 e ss., do CPC, com as seguintes características:

a) Após o pagamento dos credores habilitados, o juiz facultará às partes formularem o pedido de quinhão e decidirá o assunto, inclusive, sobre os pedidos.

b) O partidor judicial organizará o esboço, observando, nos pagamentos, a seguinte ordem: I - dívidas atendidas;

II - meação do cônjuge;

III - meação disponível;

IV - quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.

c) Apresentado o esboço, abre-se vistas às partes para manifestação, com prazo de cinco dias. Havendo reclamações, elas serão resolvidas, lançando-se a partilha nos autos.

d) Na partilha deverá constar:

I - de um auto de orçamento, que mencionará:

a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;

b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;

c) o valor de cada quinhão;

II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que Ihe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.

e) Pago o imposto de transmissão e certificada a inexistência de débito para com a fazenda pública, o juiz julgará, por sentença, a partilha;

f) Transitada em julgado a sentença, serão expedidos os formais de partilha que conterão:

I - termo de inventariante e título de herdeiros;

II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;

III - pagamento do quinhão hereditário;

IV - quitação dos impostos;

V - sentença.

OBS. Os formais podem ser substituídos por certidão de pagamento do quinhão hereditário, se o valor não exceder cinco vezes o salário mínimo, constando nela o teor da sentença proferida.

Caso tenha ocorrido erro material na descrição dos bens, poderá, a qualquer tempo, ser a mesma corrigida, por ordem do Juiz.

2- NO CASO DE ARROLAMENTO –

Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio

e o plano da partilha.

Qualquer das partes ou o Ministério Público pode impugnar a estimativa, então o juiz nomeará um avaliador que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

3- NO ARROLAMENTO SUMÁRIO

A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).

4- NA PARTILHA ADMINISTRATIVA

Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).

§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

SOBREPARTILHA: é a partilha que se faz de bens que por alguma razão não foram incluídos na ocasião própria e por isso ficaram de fora da repartição primitiva.

Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.

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