terça-feira, 18 de maio de 2010

22ª aula, 12/05 Redução das Disposições Testamentárias

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES /

SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

 

21ª aula, 11/05

Redução das Disposições Testamentárias

 

Da Redução das Disposições Testamentárias

 

O Brasil adotou o princípio da liberdade de testar, mas, não o fez de forma absoluta, pois, existindo herdeiro necessário,

o testador somente poderá dispor

da metade dos seus bens.

 

Caso o testador não respeite esse limite,

as suas deixas serão reduzidas,

até que a legítima seja preservada.

 

O patrimônio da pessoa é como se fosse idealmente dividido em duas partes, uma é a sua quota disponível,

a que ele pode, livremente, testar;

a outra é reservada para compor a legítima

dos seus herdeiros necessários.

 

Também ficará destinada para sucessão legítima a parte do patrimônio do testador que não figurar no testamento (art. 1.966). O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.

 

O código disciplinou o procedimento das reduções, estabelecendo como a mesma ocorrerá da seguinte forma (art. 1.967):

 

Em primeiro lugar serão reduzidas as quotas dos HERDEIROS, proporcionalmente, até que a legítima esteja respeitada (art. 1.967, § 1o);

Em segundo lugar, caso a redução das heranças não seja suficiente, serão reduzidos também a parte do LEGATÁRIOS, respeitada a proporcionalidade dos valores dos legados

(art. 1.967, § 1o) 

 

§ 1o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.

 

Redução segundo as disposições do testador -  O próprio código reconhece o direito do testador de indicar como se dará a redução, restando a disciplina legal para o caso do testador não ter feito a indicação (art. 1.967, § 2o).

 

§ 2o Se o testador, prevenindo o caso,

dispuser que se inteirem, de preferência,

certos herdeiros e legatários,

a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.

 

O código trata de um caso especial de bem que se torne objeto da ação de redução e que seja PRÉDIO, distinguindo o caso de ser divisível do de ser indivisível, e se o legatário é ou não herdeiro necessário. Diz o art. 1.986:

 

EM SEU CAPUT: Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.

 

Aqui não surgem maiores problemas, de vez que o imóvel é DIVISÍVEL e pode ser repartido entre os interessados.

EM SEU § 1o: Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.

 

Neste caso, onde o bem é INDIVISÍVEL,

o legislador apontou duas soluções:

a primeira, quando o excesso é grande, ultrapassando a mais de ¼ do valor do prédio,

este ficará na herança e o legatário pedirá aos herdeiros o valor em dinheiro

 

a segunda, quando o excesso é pequeno,

inferior a ¼ do valor do prédio,

este ficará com o legatário que compensará

os herdeiros com dinheiro

equivalente à parte em excesso.

 

EM SEU § 2o: Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferência aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.

 

Assegura ao legatário (desde que seja também herdeiro necessário) o direito de preferência de juntar o seu quinhão hereditário ao legado e ficar com o bem, se a herança e o legado forem suficientes para englobar todo o prédio.

 

 

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2 comentários:

  1. Ótima explicação! Uma linguagem de entendimento fácil. Obrigada.

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  2. Parabéns pela explicação, mais de 7 anos que postou e incrivelmente me ajudou bastante. Obrigado!

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