terça-feira, 25 de maio de 2010

25ª aula, 25/05 Inventário - Processo. A representação legal do espólio.

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES /

SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

25ª aula, 25/05

Inventário - Processo.

A representação legal do espólio.

1- Competência territorial internacional:

O Brasil tomou para si a tarefa de proceder ao inventário e à partilha dos bens situados em nosso território, independentemente de quem seja o “de cuius”. É a regra estabelecida no art. 89, II, do CPC:

Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

2- Competência territorial nacional:

Dentre os múltiplos foros que existem no território brasileiro, qual deles seria o foro competente?

Sabemos que existem pessoas que possuem múltiplos domicílios, assim como as que não possuem domicílio certo. Existem pessoas que não possuem bens, outras que possuem bens em um só local e terceiras que possuem bens em diferentes localidades. Essas situações irão influir na fixação da competência territorial,

como podemos ver no art. 96 do CPC, do CPC

Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. É, porém, competente o foro:

I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

3- Qual é o prazo para a abertura do inventário?

O CC/2002 previa o prazo de trinta dias (art. 1.796).

Porém, a Lei nº 11.441/2007 ampliou esse prazo para sessenta dias, modificando o art. 983, do CPC,

ao tempo em que fixou o prazo final em doze meses.

Esses prazos podem ser prorrogados pelo Juiz.

4- O inventário é sempre judicial?

Antigamente só tínhamos a via judicial.

Atualmente, por inovação da lei 11.441/2007, passamos a contar, também, com a via administrativa, conforme dispõe o art. art. 982, do CPC, desde que não exista testamento a ser cumprido, as partes sejam maiores e capazes e estejam de acordo:

Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

5- A quem cabe a representação legal do espólio?

O espólio passa a ter existência com a abertura da sucessão, desde então, alguém deve representá-lo.

Segundo o art. 985, a representação do espólio tem duas fases: uma, inicial, que vai até o compromisso do inventariante, a segunda, a partir de então.

5.1- O representante inicial denomina-se administrador provisório. Segundo o art. 1.797 tal missão caberá:

Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

III - ao testamenteiro;

IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

5.2- Após a assinatura do termo de compromisso pelo inventariante a representação legal do espólio passa a ser dele.

O art. 12, em seus números IV e V já estabelecia que a herança jacente ou vacante é representada pelo curador, sendo o espólio representado pelo inventariante:

Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

V - o espólio, pelo inventariante;

6- Quem deve ser nomeado inventariante?

O art. 990, do CPC estabelece a relação de pessoas que podem exercer a inventariança.

O Juiz poderá desconsiderar a ordem legal, porém, deverá justificar sua atitude, quando nomear desobedecendo a seqüência prevista em lei.

Art. 990. O juiz nomeará inventariante:

(Vide Lei nº 12.195, de 2010)

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010)

II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010)

III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;

IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;

V - o inventariante judicial, se houver;

Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

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