segunda-feira, 10 de maio de 2010

21ª aula, 11/05 - Caducidade e revogação do testamento.

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES /

SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

21ª aula, 11/05

Caducidade e revogação do testamento.

No Brasil prevalece a sucessão legítima se o testamento for inválido ou se ineficaz.

É inválido se vier a ser declarado nulo ou se tiver reconhecida a sua anulação.

Apesar de válido, o testamento é ineficaz se for revogado, rompido ou se caducar.

Caducidade se dá quando, embora válido o testamento, não puder produzir efeitos em razão de fato superveniente, alheio à vontade do disponente;

A CADUCIDADE significa decair, perder a força, a eficácia e até enfraquecimento. No termo técnico podemos dizer que se trata de decadência. Ela não se confunde com nulidade, pois esta primeira tem a característica de fazer desvigorar a disposição testamentária.

Pode a caducidade atingir todo o testamento bem como disposições singulares do mesmo e independem da vontade do testador, ou seja, as disposições não produzirão o efeito pretendido na disposição

de última vontade.

É como nos diz Maria Helena Diniz: “A disposição testamentária, embora válida, não prevalecerá se ocorrer obstáculo superveniente ao momento da testificação, hipótese em que incidirá em caducidade” .

Caduca o testamento nas seguintes condições:
1 – A pré-morte do herdeiro instituído, ao testador.
2 – O beneficiário falecer antes do implemento da condição da qual dependia a herança ou legado.
3 – Quando a condição suspensiva imposta pelo disponente não puder ser realizada

(ex. foi imposta ao beneficiado a conclusão do curso de Direito e ele não conclui).
4 – Quando o herdeiro instituído ou legatário renunciar a herança ou ao legado.
5 – Quando, nos testamentos especiais (marítimo, aeronáutico, ou militar), o testador não morrer na viagem ou em campanha, ou não providenciar as medidas legais para convalescer seu ato de última vontade.

Exceção: na hipótese de testamento militar cerrado.

A REVOGAÇÃO do testamento é um ato pelo qual o testador manifesta a sua vontade de torná-lo ineficaz.

A revogabilidade é da essência do testamento, sendo direito assegurando ao testador que poderá, sempre que desejar, revogá-lo e pode fazê-lo pelo mesmo modo e forma como pode testar.

Exceção: não se pode revogar o reconhecimento de filho, permanecendo válida, em tal parte, a disposição testamentária do testamento revogado.

A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

Validade da revogação procedida em testamento caduco: A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.

Revogação presumida: O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.

Revogação do testamento revogatório – no Brasil não temos a repristinação automática, pelo que, a revogação do ato revogatório não restabelece, de pronto, o testamento primitivo. Para que seja ele restaurado necessita de disposição expressa em tal sentido no último testamento.

DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO

O rompimento do testamento é ato previsto em lei como capaz de lhe retirar a eficácia. Independe da vontade do testador, ocorrendo “ipsu iure” .

O código estabeleceu o rompimento em dois casos, previstos nos arts. 1.973 e 1.974. Vejamos:

Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível

ao testador, que não o tinha ou não o conhecia

quando testou,

rompe-se o testamento em todas as suas disposições,

se esse descendente sobreviver ao testador.

Neste primeiro caso ocorre o rompimento do testamento (que perde toda a sua eficácia) pela sobrevinda de descendente sucessível ao testador que

(1) não o tinha, ou (2) não o conhecia quando testou, desde que esse descendente sobreviva ao testador.

OBS. O que ocorre se esse descendente não for admitido a herdar, por indignidade ou deserdação, não tendo ele quem o represente?

Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

A hipótese prevista neste caso não mais se refere a descendentes, mas, aos outros herdeiros necessários (ascendentes e conjugue ou companheiro).

Ressalte-se que em ambos os casos de rompimento, segundo a doutrina, o mesmo só ocorre se o testador não tinha descendente algum (ou, se desconhecia a existência), ou, não tinha ascendente algum ou cônjuge/companheiro (ou, se desconhecia a existência).

No art. 1.975 o código esclarece que não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

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4 comentários:

  1. No caso em que alguns dos bens testados forem alienados antes do óbito do testador, torna o testamento caduco?

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  2. Uma pessoa solteira, sem ascendentes nem descendente testa instituindo seu universal herdeiro, um irmão. O testador faleceu recentemente e o beneficiado faleceu antes seis meses. A validade do testamento mantem~se ou caducou a vontade do testador?

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  3. No Brasil prevalece a sucessão legítima se o testamento for inválido ou se ineficaz. Segundo Alencar
    (2010, on line) é inválido o testamento se vier a ser declarado nulo ou se tiver reconhecida a sua
    anulação, todavia, mesmo válido, o testamento é ineficaz se for revogado, rompido ou se caducar
    A respeito da caducidade analise as seguintes asserções e a relação entre elas proposta:
    1 - Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos
    noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro
    testamento.
    Porque:
    11 - A disposição testamentária, embora válida, não prevalecerá se ocorrer obstáculo superveniente ao
    momento da testificação, hipótese em que incidirá em caducidade, segundo Diniz (2009, p. 318).
    A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta:
    A А.
    As asserções I e Il são proposições verdadeiras, e a Il é uma justificativa dal
    B.
    O As asserções I e Il são proposições verdadeiras, mas a ll não é uma justificativa da
    O A asserção I é uma proposição verdadeira, e a Il é uma proposição falsa.
    D
    A asserção 1 é uma proposição falsa, e all é uma proposição verdadeira
    E
    O As asserções I e Il são proposições falsas

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