segunda-feira, 3 de maio de 2010

20ª aula Direito de acrescer e substituição do herdeiro.

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES /

SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

20ª aula

Direito de acrescer e substituição do herdeiro.

Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários

O direito de acrescer é a possibilidade de vir um herdeiro ou legatário receber a quota de outro que não puder ou não quiser aceitar a sua deixa.

Essa possibilidade ocorre quando temos disposição conjunta. A doutrina distingue três tipos de disposição conjunta:

1- Verbal – As pessoas são colocadas em conjunto em uma mesma disposição testamentária, estão juntas em um mesmo parágrafo, porém, cada qual teve o seu quinhão determinado. Ex.: Deixo para Maria 1/3 dos meus bens e para José 1/4.

2- Real – Apesar de estarem as pessoas colocadas no testamento em disposições diversas, em parágrafos diferentes, porém, a elas é destinado o mesmo bem, de forma que são colocadas em conjunto em razão da coisa a ser recebida. Ex.: Deixo para Adão o sítio Aru. Deixo para Eva uma pensão vitalícia de R$ 1.000,00 que será reajustada anualmente. Deixo para Abel o sítio Aru.

3- Mista – As pessoas são colocadas em conjunto duplamente, em razão de figurarem em um mesmo parágrafo e por lhes ser atribuído o mesmo bem. Ex.: Deixo para José e Maria o sítio Aru.

Dessas três possibilidades de conjunção, a que é meramente verbal não possibilita o direito de acrescer. Ele pode ocorre nos dois outros casos.

Dizemos pode, porque a lei assegura ao testador indicar substituto para o beneficiado que não puder ou não quiser receber, impedindo, assim, que ocorra o direito de acrescer.

REQUISITOS para o direito de acrescer:

1- Conjunção real ou mista;

2- Que o beneficiado não queira (renuncie) ou não possa receber:

a) Por morrer antes (premoriente) do testador;

b) Seja excluído da sucessão (indignidade) ou deserdado;

c) Não se verifique a condição sob a qual foi ele instituído;

3- Que não exista a previsão de substituto.

Quando não se efetua o direito de acrescer, nem existir substituição, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.

A quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.

Direito de renúncia à parte acrescida - Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.

LEGADO DE USUFRUTO - Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.

DAS SUBSTITUIÇÕES

Ao testador é permitido estipular que uma pessoa (ou várias) substitua outra (ou várias) no caso do beneficiado não querer ou não poder receber a deixa (herança ou legado).

Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.

Nosso direito reconhece três tipos de substituição:

1- A substituição vulgar ou ordinária – que se verifica quando o testador designa, no testamento, que uma pessoa substitua outra que não queira ou não possa aceitar a deixa, devendo o substituto suceder em seu lugar.

2- Substituição recíproca – ocorre quando o testador, no momento em que institui beneficiários em seu testamento, os declara substitutos uns dos outros, reciprocamente.

3- Substituição fideicomissária – o testador (fideicomitente), institui que algum, ou alguns dos seus bens ficarão com uma pessoa (fiduciário), até que ocorra alguma condição ou prazo, expressamente mencionado, caso em que, o fiduciário passará a propriedade dos referidos bens a outro beneficiado (fideicomissário).

Quem pode ser nomeado fideicomissário - a substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel. Ele é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.

Da renúncia e da aceitação - Se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.

Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.

Caducidade e nulidade - caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955.

São nulos os fideicomissos além do segundo grau.

A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório.

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