quarta-feira, 9 de junho de 2010

29ª aula, 09/06 Pagamento das dívidas.

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES /

SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

29ª aula, 09/06

Pagamento das dívidas.

DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS

É possível que o “de cujus” tenha deixado dívidas, das mais diversas espécies. Inclusive, algumas decorrentes da morte, funeral e de sufrágios por alma.

Os credores, não sendo as dívidas personalíssimas, continuam com o crédito, contra o espólio. Como no direito brasileiro não existe a hereditas danosa - herança daninha – só podem exercer o direito creditício nos limites das forças da herança, conforme o art. 1.821:

Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

Disposição semelhante, retirando do herdeiro a responsabilidade por dívidas superiores à força da herança já havíamos visto no art. 1.792

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

Em um processo de inventário, podemos ter, além dos sucessores, meeiro. Necessário distinguir a quem cabe a responsabilidade pelo pagamento das dívidas.

1- Dívidas de responsabilidade de ambos os cônjuges;

2- Dividas de responsabilidade do “de cujus”;

3- Dívidas de responsabilidade dos herdeiros.

DÍVIDAS MAIS COMUNS:

1- dívidas do casal – cada um paga a sua quota;

2- dívidas individuais – cada qual paga;

3- dívidas de funeral – são dívidas do casal ou individual? Art. 1.998

4- dívidas por alma do finado, Art. 1.998:

a) com determinação pelo “de cujus”

b) sem determinação pelo “de cujus”

5- taxa judiciária;

6- custas;

7- honorários de advogado:

a) Advogado comum a todos;

b) Advogado do inventariante;

c) Advogados das partes;

8- Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

ATENÇÃO: Se a transmissão tiver por objeto bem imóvel situado no Estado, sujeita-se ao imposto causa mortis do Estado em que se encontra, mesmo que o respectivo inventário seja processado em outro, no Distrito Federal ou mesmo no exterior.

Se tiver por objeto bem móvel, a transmissão sujeita-se ao imposto do local onde se processa o inventário, ainda que o bem se encontre em outro Estado ou no Distrito Federal

PROCEDIMENTOS:

Tendo sido o “de cujus” casado ou vivido em sociedade de fato, necessário é, antes de tudo:

a) identificar as dívidas que são de responsabilidade do casal e enfrentá-las.

b) efetuar a divisão do patrimônio do casal que ainda restar depois do pagamento das dívidas comuns aos dois.

c) identificar as dívidas que são de responsabilidade exclusiva do “de cujus” e enfrentá-las;

(Até então não é, ainda, questão sucessória, mas, regulada pelo direito de família e das obrigações)

e) ratear o patrimônio líquido entre os sucessores.

(Aqui é que se aplicam as normas - regras e princípios - do direito das sucessões)

ALGUNS CONCEITOS BÁSICOS:

MONTE MOR: conceito de “monte maior” tem gerado confusão, pois, enquanto alguns a ele se referem como sendo o conjunto total do patrimônio (ainda com as dívidas e a parte de eventual condômino – cônjuge/companheiro) outros se referem ao patrimônio afeto só ao “de cujus”.

MONTE PARTÍVEL: aqui ocorre a possibilidade de confusão conceitual, pois, enquanto uns se referem a ele como o patrimônio que sobra após o pagamento das dívidas do casal e a partilha com o condômino, outros se referem ao patrimônio que sobra após todos os pagamentos e a partilha.

ESPÓLIO: como ocorre com MONTE MOR, aqui é facílima a confusão de conceito.

Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. É contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.”

(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 2º)

IMPOSTO DE TRANSMISSAO MORTIS CAUSA. PARA EFEITO DE SEU PAGAMENTO, EXCLUEM-SE DO MONTE PARTIVEL OS HONORARIOS DE ADVOGADO DO INVENTARIANTE.

(STJ, SÚMULA N. 115).

HONORARIOS DE ADVOGADO DO INVENTARIANTE DEDUZEM-SE DO MONTE-MOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

STF - 30 de Março de 1970

TAXA JUDICIARI A - Arrolamento - Incidência sobre o monte mor - Inadmissihilidade - Exclusão da meação do cônjuge supérstite - Repetição de indébito procedente - Recurso provido para esse fim. .

TJSP - 03 de Novembro de 2008

RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS

Enquanto não ocorre a partilha, a responsabilidade pelo pagamento das dívidas do falecido cabe ao espólio, não aos herdeiros. Realizada a partilha, já não há espólio, transferindo-se a responsabilidade do pagamento para os herdeiros, na proporção dos seus quinhos.

O artigo 1.997, do CC/2002 regulamenta o assunto. Vejamos:

Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

As dívidas líquidas e certas, vencidas e não contestadas podem ser cobradas e pagas dentro do próprio processo de inventário.

Havendo litígio a respeito do débito, devem ser as partes remetidas para as vias ordinárias, evitando-se tumulto no processo de inventário.

O juiz poderá mandar reservar bens suficientes para enfrentar os débitos. (art. 1.997, § 1o)

§ 1o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

Tendo o juiz mandado reservar bens, o credor deverá promover a ação de cobrança em trinta dias, sob pena de liberação dos valores reservados (art. 1.997, § 2o)

§ 2o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.

HERDEIRO INSOLVENTE:

Caso um dos herdeiros efetue o pagamento e cobre regressivamente dos outros, havendo algum deles insolvente, a sua parte será rateada entre os co-herdeiros (art. 1.999).

Segundo o art. 2000, os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.

HERDEIRO DEVEDOR DO ESPÓLIO:

Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor . (Art.2.001)

domingo, 6 de junho de 2010

28ª aula, 08/06 Nulidade e anulação da herança. Petição de herança.

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES /

SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

28ª aula, 08/06

Nulidade e anulação da herança.

Petição de herança.

A partilha está sujeita a diversos percalços.

Pode estar eivada de nulidade, sujeitar-se a ação rescisória, ser anulada ou receber emendas

(para correção de erros matérias).

1 DA ANULAÇÃO DA HERANÇA:

O CC/ 2002, no art. 2.027, estabeleceu que a partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos e estabeleceu, no parágrafo único do mesmo artigo, que o direito de anular a partilha extingue-se em um ano.

CC - Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.

Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

Ao lado desse caso, há o previsto no CPC, art. 1.029, para partilhas amigáveis, tendo como termo inicial do prazo os eventos dos números I a III:

Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.

Parágrafo único. O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;

II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

2 AÇÃO RESCISÓRIA:

A partilha judicialmente estabelecida pode ser rescindida, no prazo de dois anos, segundo o art. 495, c/c o art. 1930, do CPC.

Para tanto, o código estabeleceu três grupos de motivações:

a) os três casos que possibilitam a anulação da partilha amigável (art. 1.209);

b) feita com preterição de formalidades legais;

c) que preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

Art. 1.030. É rescindível a partilha julgada por sentença:

I - nos casos mencionados no artigo antecedente;

II - se feita com preterição de formalidades legais;

III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

3 DA NULIDADE DA HERANÇA:

O código não tratou, especificamente, das causas de nulidade da partilha. Razão pela qual se sujeita às regras gerais das nulidades.

O prazo para que sejam argüidas, segundo a doutrina, é de dez anos, porém, para que produzam efeitos práticos, devem ser opostas antes de ocorrência de usucapião dos bens herdados.

4 EMENDAS PARA CORREÇÕES MATERIAIS

A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens.

O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais (art. 1.028 do CPC).

5 PETIÇÃO DE HERANÇA

A ação de petição de herança ocorre quando o herdeiro não é incluído no rol dos sucessores e ele pretende receber o que lhe cabe.

A razão de se deixar alguém fora da herança geralmente se dá por dois motivos:

1- o herdeiro não foi reconhecido como tal enquanto vivia o autor da herança;

2- apesar de reconhecido como herdeiro, os demais resolveram não declarar a sua existência, por má-fé.

Quando o herdeiro não foi reconhecido em vida, necessita ingressar com AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNINDADE OU DE MATERNIDADE, cumulada com petição de herança.

Quando, apesar de reconhecido em vida não foi relacionado, basta a ação de petição de herança.

O prazo, segundo o art. 1.030, III, c/c o art. 495, CPC, é de dois anos.

segunda-feira, 31 de maio de 2010

27ª aula, 1º/06 - Questões de herança. Colação. Sonegação.

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES /

SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

26ª aula, 1º/06

Questões de herança.

Colação. Sonegação.

Entre a abertura da sucessão (pela morte) e a partilha, diversas situações possibilitam desentendimentos entre as pessoas interessadas em determinada herança.

Vamos relacionar as principais ou mais comuns questões que podem surgir no processo sucessório, sem ordem de classificação, pois, não se fez um ranque para saber quais a ordem que ocupam na vida real.

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ou de MATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA

DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO C/C DIVISÃO DE PATRIMÔNIO COMUM

INVALIDADE E PERDA DE EFEITO DO TESTAMENTO

(É inválido se vier a ser declarado nulo ou se tiver reconhecida a sua anulação.

É ineficaz se for revogado, rompido ou se caducar).

REMOÇÃO DE INVENTARIANTE

REMOÇÃO E DEMISSÃO DO TESTAMENTEIRO

VENDA DE BENS DA HERANÇA e

DIREITO DE PREFERÊNCIA ENTRE SUCESSORES

NULIDADE E ANULAÇÃO DA PARTILHA

DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS

DA INDIGNIDADE

DA DESERDAÇÃO

DOS SONEGADOS (arts. 1.992-1.996, CC)

DA COLAÇÃO (arts. 2.002-2.012, CC)

SONEGAÇÃO: sonegar é esconder, ocultar, não descrever, omitir ou não restituir bens de uma herança.

Quem pode ocultar bens de uma herança?

O herdeiro, o meeiro, o inventariante, o testamenteiro ou mesmo um terceiro. Porém, nem todos estarão sujeitos à pena de sonegação.

Quem pode sofrer a pena da sonegação e qual é a pena que se aplica ao sonegador?

A lei indica o herdeiro e o inventariante, como passiveis de pena.

1 Quando o sonegador é o herdeiro, poderá sofrer a pena de perda do direito de herdar sobre o bem sonegado;

2 Quando o sonegador é o inventariante, poderá sofrer a pena de remoção da inventariança.

Como é aplicada a pena?

Depende da propositura de uma ação a ser movida pelos herdeiros ou credores da herança.

Quando se pode argüir a prática da sonegação?

1 Contra o inventariante, após encerrada a descrição dos bens e com a declaração por ele feita de não existirem outros bens a inventariar;

2 Contra o herdeiro, após o mesmo declarar no inventário que não possui. A pena pode ser aplicada ao herdeiro que tenha o dever de conferir o valor das doações recebidas em vida do “de cujus”.

Se os bens sonegados já não existirem, como se resolve o problema?

Pagará o sonegador a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.

Pode ser a pena de sonegação aplicada ao meeiro que oculta bem da herança?

Que pena podem sofrer as demais pessoas que podem, de fato, ocultar bens da herança?

DA COLAÇÃO: é o ato por meio do qual os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

O valor dos bens doados acresce a parte indisponível e não a herança como um todo, pois a sua finalidade é a de igualar as legítimas, evitando que um herdeiro venha a receber mais do que os outros, sem a expressa determinação do “de cuius”.

Lembremo-nos que existem dois tipos de doação:

1- COM DISPENSA DE COLAÇÃO, hipótese na qual a deixa é retirada nos limites da quota disponível.

Deve ser expressa a dispensa, pois, no silêncio do doador, a doação não é tida como dessa modalidade;

Porém, presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

2- SEM DISPENSA DE COLAÇÃO ou como adiantamento da legítima.

A colação deve ser feita mesmo que o herdeiro, na abertura da sucessão, já não mais tenha o bem recebido. Em tal caso, a colação se faz em dinheiro, pelo valor do bem na época da liberalidade. Assim também se procede se não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge

Porém, se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.

Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.

São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade, isto é, que ultrapassem a sua quota disponível ou 50% do seu patrimônio.

COMO SE PROCEDE A REDUÇÃO?

1 O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

2 A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado;

3 A restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.

4 Sujeita-se a redução a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

5 Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.

CONFERÊNCIA PELO RENUNCIANTE:

Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.

CONFERÊNCIA PELO REPRESENTANTE:

Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

NÃO ESTÃO SUJEITOS A COLAÇÃO:

1- As doações expressamente dispensadas de colação;

2- As doações com dispensa de colação presumida;

3- Os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval,

4- Os gastos feitos com o casamento;

5- Os gastos feitos no interesse da defesa do herdeiro em processo-crime.

6- As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação.

DOAÇÃO FEITA POR AMBOS OS CÔNJUGES

A doação pode ser feita por um só ou por ambos os cônjuges, em favor do herdeiro. Quando se trata de doação de ambos, a colação se faz em partes, por ocasião do inventário de cada um deles.

Caso a doação seja feita sem determinação da cota de cada um dos doadores, ter-se-á como de 50% por cada qual.

terça-feira, 25 de maio de 2010

26ª aula, 26/05 Partilha

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES /

SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

26ª aula, 26/05

Partilha

A partilha visa atribuir a cada um o que lhe pertence na herança.

É a concretização do direito do sucessor.

O assunto é regulado no CC/2002 e pelo CPC.

SÃO PRINCÍPIOS BÁSICOS:

1º) O herdeiro (e seus cessionários e credores) pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, pois, ninguém pode ser forçado a viver em estado de comunhão.

2º) O testador pode indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, resolvendo a partilha. Esta só não valerá se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.

3º) Podem os herdeiros, se forem capazes, fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

4º) A partilha administrativa não se admite se houver testamento, ou algum incapaz, ou se as partes divergirem.

5º) Buscar-se-á a maior igualdade possível nos quinhões, seja quanto aos valores, natureza e qualidade.

6º) É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

7º) Bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.

OBS.: Dispensa-se a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada. Sendo a adjudicação requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.

8º) A fim de igualar os quinhões, tanto os herdeiros em posse dos bens da herança, como o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão. Eles têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.

9º) Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.

MODALIDADES DE PARTILHA:

Embora seja único o objetivo da partilha, o seu procedimento vai variar, em razão das diversas modalidades de inventário/arrolamento, ou seja:

1- NO CASO DE INVENTÁRIO:

A partilha se dará conforme o disposto nos arts. 1.022 e ss., do CPC, com as seguintes características:

a) Após o pagamento dos credores habilitados, o juiz facultará às partes formularem o pedido de quinhão e decidirá o assunto, inclusive, sobre os pedidos.

b) O partidor judicial organizará o esboço, observando, nos pagamentos, a seguinte ordem: I - dívidas atendidas;

II - meação do cônjuge;

III - meação disponível;

IV - quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.

c) Apresentado o esboço, abre-se vistas às partes para manifestação, com prazo de cinco dias. Havendo reclamações, elas serão resolvidas, lançando-se a partilha nos autos.

d) Na partilha deverá constar:

I - de um auto de orçamento, que mencionará:

a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;

b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;

c) o valor de cada quinhão;

II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que Ihe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.

e) Pago o imposto de transmissão e certificada a inexistência de débito para com a fazenda pública, o juiz julgará, por sentença, a partilha;

f) Transitada em julgado a sentença, serão expedidos os formais de partilha que conterão:

I - termo de inventariante e título de herdeiros;

II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;

III - pagamento do quinhão hereditário;

IV - quitação dos impostos;

V - sentença.

OBS. Os formais podem ser substituídos por certidão de pagamento do quinhão hereditário, se o valor não exceder cinco vezes o salário mínimo, constando nela o teor da sentença proferida.

Caso tenha ocorrido erro material na descrição dos bens, poderá, a qualquer tempo, ser a mesma corrigida, por ordem do Juiz.

2- NO CASO DE ARROLAMENTO –

Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio

e o plano da partilha.

Qualquer das partes ou o Ministério Público pode impugnar a estimativa, então o juiz nomeará um avaliador que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

3- NO ARROLAMENTO SUMÁRIO

A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).

4- NA PARTILHA ADMINISTRATIVA

Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).

§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

SOBREPARTILHA: é a partilha que se faz de bens que por alguma razão não foram incluídos na ocasião própria e por isso ficaram de fora da repartição primitiva.

Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.

25ª aula, 25/05 Inventário - Processo. A representação legal do espólio.

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES /

SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

25ª aula, 25/05

Inventário - Processo.

A representação legal do espólio.

1- Competência territorial internacional:

O Brasil tomou para si a tarefa de proceder ao inventário e à partilha dos bens situados em nosso território, independentemente de quem seja o “de cuius”. É a regra estabelecida no art. 89, II, do CPC:

Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

2- Competência territorial nacional:

Dentre os múltiplos foros que existem no território brasileiro, qual deles seria o foro competente?

Sabemos que existem pessoas que possuem múltiplos domicílios, assim como as que não possuem domicílio certo. Existem pessoas que não possuem bens, outras que possuem bens em um só local e terceiras que possuem bens em diferentes localidades. Essas situações irão influir na fixação da competência territorial,

como podemos ver no art. 96 do CPC, do CPC

Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. É, porém, competente o foro:

I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

3- Qual é o prazo para a abertura do inventário?

O CC/2002 previa o prazo de trinta dias (art. 1.796).

Porém, a Lei nº 11.441/2007 ampliou esse prazo para sessenta dias, modificando o art. 983, do CPC,

ao tempo em que fixou o prazo final em doze meses.

Esses prazos podem ser prorrogados pelo Juiz.

4- O inventário é sempre judicial?

Antigamente só tínhamos a via judicial.

Atualmente, por inovação da lei 11.441/2007, passamos a contar, também, com a via administrativa, conforme dispõe o art. art. 982, do CPC, desde que não exista testamento a ser cumprido, as partes sejam maiores e capazes e estejam de acordo:

Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

5- A quem cabe a representação legal do espólio?

O espólio passa a ter existência com a abertura da sucessão, desde então, alguém deve representá-lo.

Segundo o art. 985, a representação do espólio tem duas fases: uma, inicial, que vai até o compromisso do inventariante, a segunda, a partir de então.

5.1- O representante inicial denomina-se administrador provisório. Segundo o art. 1.797 tal missão caberá:

Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

III - ao testamenteiro;

IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

5.2- Após a assinatura do termo de compromisso pelo inventariante a representação legal do espólio passa a ser dele.

O art. 12, em seus números IV e V já estabelecia que a herança jacente ou vacante é representada pelo curador, sendo o espólio representado pelo inventariante:

Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

V - o espólio, pelo inventariante;

6- Quem deve ser nomeado inventariante?

O art. 990, do CPC estabelece a relação de pessoas que podem exercer a inventariança.

O Juiz poderá desconsiderar a ordem legal, porém, deverá justificar sua atitude, quando nomear desobedecendo a seqüência prevista em lei.

Art. 990. O juiz nomeará inventariante:

(Vide Lei nº 12.195, de 2010)

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010)

II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010)

III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;

IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;

V - o inventariante judicial, se houver;

Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.