domingo, 11 de abril de 2010

13ª aula, 13-04-2010. Comentários sobre a prova aplicada. Sucessão testamentária. Conceito e requisitos.

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES / SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

13ª aula 13-04-2010

Comentários sobre a prova aplicada. Sucessão testamentária. Conceito e requisitos.

I- Comentários sobre a prova aplicada.

II- Sucessão testamentária: generalidades

A sucessão testamentária se da em respeito à vontade do autor da herança, o “de cujus”. A origem do instituto perdeu-se no tempo, sendo certo que em diversos povos antigos se admitia a prática de respeitar o desejo das pessoas no que tange ao destino do seu patrimônio, após a morte.

Alguns autores atribuem aos Gregos a primazia na admissão da sucessão testamentária, outros dizem que foram os romanos, indicando sinais na Lei das Doze Tábuas.

Segundo Pontes de Miranda, existem sinais de sucessão testamentária em diversos povos antigos, a exemplo de: romanos (na Lei das XII Tábuas), em Atenas, na Grécia, na Pérsia, na Irlanda, e nas populações pré-colombianas na América do Norte e na Arábia pré-islâmica.

Por ser a sucessão testamentária "a metade do conjunto da autonomia individual", como dito por Rudolf Von Jhering, a mesma precedeu a que viria a ser a sucessão legítima, pois, "é certo não ter sido reconhecida na sua origem, como um direito natural, a faculdade de legar arbitrariamente os bens; o princípio constante nas épocas antigas foi o de que toda a propriedade devia permanecer na família à qual a religião a havia legado.", ensinou o historiador francês Fustel de Coulanges.

III- Sucessão testamentária: conceito e requisitos:

Tem-se como sucessão testamentária aquela decorrente de testamento (ou codicilo) válido. E o que é testamento?

O código civil de 1916, que, em seu art. 1.626 dizia: “Considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois da sua morte.”

O atual código civil não definiu o testamento, porém, indica algumas de suas características:

1- ato personalíssimo; 2- mutável a qualquer tempo (art. 1.8588);

3- por ele podemos dispor de todos os bens ou de partes dele (art. 1.857, caput);

4- por ele podemos fazer disposições de caráter não patrimonial (art. 1857, § 2o).

Clóvis Beviláqua definiu o testamento assim:

"ato personalíssimo, unilateral, gratuito, solene e revogável, pelo qual alguém segundo as prescrições da lei, dispõe, total ou parcialmente, de seu patrimônio, para depois de sua morte; nomeia tutores para seus filhos; ou reconhece filhos naturais; ou faz declarações de última vontade.”

CARACTERÍSTICAS DO TESTAMENTO, ato ou negócio jurídico:

A) PERSONALÍSSIMO: o testamento só pode ser feito pelo próprio testador, sem

interferência de quem quer que seja. O ato praticado por outrem não tem validade jurídica

por razões óbvias.

B) UNILATERAL: a declaração de vontade emana de uma só parte isoladamente.

O Código Civil proíbe o chamado testamento de mão-comum.

C) SOLENE: é ato solene, pois a lei estabelece forma rígida para sua feitura.

D) REVOGÁVEL: é o testamento um ato revogável , pois o testador pode modificar

ou revogar sua vontade, sendo tal prerrogativa ilimitada.

E) GRATUITO: a imposição de eventual encargo ou condição não retira o caráter de gratuidade do testamento.

REQUISITOS:

A) Agente capaz – podem fazer testamento as pessoas civilmente capazes, conforme dispõe o Art. 1.857.

Permite-se ao menor, ao atingir dezesseis anos, fazer testamento (art. 1.860, Parágrafo único).

Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento (Art. 1.860).

A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade (Art. 1.861).

Quem pode e quem não pode receber por testamento?

Podem receber por testamento todas as pessoas que não forem expressamente proibidas em lei. Inclusive, podem receber os filhos do “de cujus” com eventual concubina (art. 1.803).

Não podem receber por testamento as pessoas indicadas no art. 1.801, bem assim, os seus ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 1.802, Parágrafo único.

Conseqüência da disposição em favor de pessoa não legitimada a suceder: nulidade da disposição (art. 1.802).

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II - as testemunhas do testamento;

III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

B) Objeto lícito – podem se objeto do testamento disposições testamentárias de caráter patrimonial e não patrimonial, desde que não firam a lei, a moral e os bons costumes. Algumas disposições não patrimoniais previstas no código:

1- a disposição gratuita do próprio corpo, para depois da morte (art. 14);

2- a criação de uma fundação (art. 62);

3- a substituição, pelo estipulante, do terceiro designado no contrato (art. 438, parágrafo único);

4- a substituição do beneficiário em seguro de pessoa (art. 791);

5- instituição de condomínio edilício (art. 1.332);

6- o reconhecimento de filiação (art. 1.609, III);

7- a nomeação de tutor para os filhos (arts. 1.634, IV, e 1.729, parágrafo único);

8- a revogação de testamento anterior (art. 1.969);

9- a instituição do bem de família (art. 1.711);

10- a reabilitação do indigno (art. 1.818);

11- o estabelecimento de cláusulas restritivas (art. 1.848 e 1.911);

12- a deserdação (art. 1.964);

13- a nomeação de testamenteiro (art. 1.976);

14- as despesas de sufrágios por alma do falecido (art. 1.998);

15- a dispensa de colação (art. 2.006).

C) Forma prescrita ou não defesa em lei – o testamento é ato solene e formal, não admitindo o menor desrespeito às suas normas. Não existe liberdade de forma, a lei impõe as formas ou modalidades que podem ser utilizadas, bem assim, as exigências próprias a cada tipo.

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