UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA
DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES /
SEMESTRE LETIVO 2010.1
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
16ª aula, 27/04/10 | Testamento cerrado e testamento particular |
TESTAMENTO CERRADO (arts. 1.868-1.875):
O testamento cerrado, ou secreto é um documento particular, escrito pelo testador, ou por alguém a seu mando, e assinado por aquele, sendo, por fim, aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as formalidades exigidas por lei.
A escrita (em qualquer idioma) pode ser de punho, mecânica, ou por digitação; no caso dessas duas últimas formas, devem ser todas as folhas numeradas e assinadas pelo testador.
Formalidades:
1- O documento deve ser levado pelo testador ao tabelião e a este entregue diante de duas testemunhas;
2- O testador deve declarar, perante o oficial e testemunhas que aquele é o seu testamento e que quer que seja aprovado;
3- O oficial deve lavrar o termo ou auto de aprovação (registrado logo após a última linha do instrumento, salvo se não há espaço suficiente, devendo ser feito em folha apartada, com o sinal público do tabelião, registrando-se o fato no termo), e fazer a leitura do mesmo;
4- O auto de aprovação deve ser assinado pelo oficial, pelas testemunhas e pelo testador.
Esse termo ou auto de aprovação serve para atestar que o documento entregue é autêntico. Após aprovado, o oficial, declarará, sob sua fé, que o mesmo lhe foi entregue pelo testador para ser aprovado na presença das testemunhas, após o que o documento é dobrado, cerrado e cosido. A tradição indica o uso de cinco pontos de linha, sobre os quais é posto cola.
Depois de aprovado e cerrado, será entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
Não pode ser incluída como beneficiária, mesmo que por meio de interposta pessoa (ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro do mesmo) aquele que, a pedido do testador, lavre o instrumento.
O testamento cerrado não pode ser utilizado por quem não saiba ou não possa ler. Pode ser usado por surdo-mudo, se tiver condições de escrevê-lo e afirmá-lo perante o escrivão e duas testemunhas, com ratificação por escrito de que aquele documento foi de sua lavra e que quer a aprovação do mesmo.
Abertura e cumprimento:
A abertura do testamento cerrado somente poderá ocorrer após a morte do autor e se dará pelo juiz, diante da pessoa que o apresentou e do escrivão.
Feitas as verificações de autenticidade, mandará o juiz, após ouvir o Ministério Público, registrar, arquivar e cumprir o testamento, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
TESTAMENTO PARTICULAR (arts. 1876-1.880)
O testamento particular ou privado é um documento escrito (de próprio punho ou mediante processo mecânico) em qualquer idioma, desde que as testemunhas o compreendam.
Formalidades:
A) Quando é escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade:
1- Que seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas;
2- Que as testemunhas subscrevam o testamento.
B) Quando é elaborado por processo mecânico, são requisitos essenciais à sua validade:
1- Que não contenha rasuras ou espaços em branco;
2- Que seja assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas;
3- Que as testemunham subscrevam o testamento.
Publicação e cumprimento:
Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
A validade do instrumento está sujeita a confirmação pelas testemunhas, na seguinte forma:
1- Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
2- Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
Do testamento particular extraordinário:
Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Essa figura é criação do CC-2002 e não chega a ser um novo tipo de testamento, sendo, apenas, uma variante do testamento particular com a singularidade de dispensar a existência de testemunhas.
Nos testamentos especiais temos uma figura excepcional, o testamento nuncupativo ou in extremis, para os militares e que dispensa a forma escrita, mas, exige a confirmação por testemunhas. Aqui temos o contrário, dispensada a presença de testemunhas, mas, exigida a forma escrita. As duas figuras excepcionais poderiam coexistir, sem problemas.
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