segunda-feira, 5 de abril de 2010

11ª aula 06-04-2010 Indignidade e deserdação.

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES / SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

 

11ª aula

06-04-2010

Indignidade e deserdação.

 

I- Da não participação em sucessão:

Existem quatro razões para que alguém não venha a receber herança de outrem, apesar de figurar como o herdeiro legítimo mais próximo:

a) morte – premoriência ou comoriência; b) renúncia; c) indignidade; d) deserdação.

Já tratamos da questão da morte e da renúncia, vamos tratar da indignidade e da deserdação.

 

II – Da indignidade – arts. 1.814 a 1.818, CC/2002.

A indignidade é uma sanção ou pena civil que pode ser aplicada aos beneficiários de uma herança em razão da pratica de ato reprovável ou falta grave contra o de cujus ou seus familiares, conforme previsto em lei.

Podem ser punidos herdeiros legítimos ou testamentários, assim como os legatários.

Resguarda-se a vida, a honra e a liberdade de testar.

 

1- Requisitos:

a) Prática de ato previsto em lei como possibilitador da exclusão - art. 1.814;

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

 

b) Propositura da ação de exclusão (prazo de 4 anos, a partir da abertura da sucessão), com julgamento pela procedência, art. 1.815, caput e parágrafo único;

 

c) Inexistência de perdão ou reabilitação – art. 1.818 e seu parágrafo único.

O perdão pode ser expresso, formalizado em testamento ou em outro ato autêntico (art. 1.818); bem como presumido, ocorrendo este quando o testador beneficia o ofensor mesmo conhecendo a ação danosa (art. 1.818, parágrafo único).

 

2- Efeitos: É importante destacar os efeitos tanto no que diz respeito ao excluído, quanto para os demais herdeiros, e, para os terceiros de boa-fé.

 

a) Efeitos para o excluído e demais sucessores: como pena que é, a exclusão não pode ultrapassar a pessoa do ofensor, razão pela qual são pessoais os efeitos da exclusão (art. 1.816), assim, os herdeiros do excluído colocam-se em seu lugar, como se ele morto fosse.

Além do que, não pode o excluído vir a administrar, usufruir ou herdar os bens que lhe caberiam e passaram para quem o representou.

Finalmente, a sentença de exclusão produz efeitos ex tunc (há quem diga que é ex nunc), ou seja, retroativo à data da abertura da sucessão, pelo que é ele ainda obrigado a restituir os frutos e rendimentos que houver auferido dos bens da herança.

Tem direito, porém, a ser indenizado pelas benfeitorias necessárias ou gastos com a conservação e são validos os atos de administração legalmente praticados antes da decisão final de exclusão.

 

b) Efeitos para os terceiros: aquisições de bens da herança feitas por terceiros poderão valer ou não dependendo de dois elementos, a onerosidade a boa-fé.

São válidas as aquisições onerosas por terceiro de boa-fé,  cabendo aos herdeiros, se prejudicados, ação de indenização contra o excluído.

Não valerão, porém, aquisições gratuitas, independentemente do estado de espírito do adquirente, nem as aquisições onerosas realizadas por terceiro de má-fé.

III – Da deserdação – arts. 1.961 a 1.965, CC/2002 - A deserdação é uma pena civil, aplicável pelo de cujus a herdeiro legítimo necessário, com fundamento em prática de ato reprovável ou falta grave, contra a pessoa do de cujus ou seus familiares, conforme previsto em lei. Pode o cônjuge ser deserdado?

 

1- Requisitos

a) Prática de ato previsto em lei como possibilitador da exclusão:

1- Causas gerais, que justificam a deserdação de descendentes por ascendentes e de ascendentes por descendentes – art. 1.961 - Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

 

2- Causas especiais de deserdação de descendentes por seus ascendentes – art. 1.962 - Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

 

3- Causas especiais de deserdação de ascendentes por seus descendentes – art. 1.963 - Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

 

b) Cominação em testamento, com expressa declaração da causa da deserdação – art. 1.964

 

c) Prova (dentro de 4 anos a partir da abertura do testamento) da veracidade da causa alegada, cabendo o ônus ao herdeiro instituído ou a quem aproveite a deserdação – art. 1.965

 

2- Efeitos: O Código não fez referência aos efeitos da deserdação, porém, por se tratar de sanção civil, semelhante à exclusão por indignidade, entendemos serem os mesmos os efeitos, ou seja:

a) Efeitos para o deserdado e demais sucessores: como pena que é, a deserdação não pode ultrapassar a pessoa do ofensor, razão pela qual são pessoais os efeitos da deserdação, assim, os herdeiros do deserdado colocam-se em seu lugar, como se ele morto fosse.

Além do que, não pode o deserdado vir a administrar, usufruir ou herdar os bens que lhe caberiam e passaram para quem o representou.

Finalmente, a sentença de deserdação produz efeitos ex tunc (há quem diga que é ex nunc), ou seja, retroativo à data da abertura da sucessão, sendo ele obrigado a restituir os frutos e rendimentos que houver auferido dos bens da herança.

Tem direito, porém, a ser indenizado pelas benfeitorias necessárias ou gastos com a conservação e são validos os atos de administração legalmente praticados antes da decisão final de deserdação.

b) Efeitos para os terceiros: aquisições de bens da herança feitas por terceiros poderão valer ou não dependendo de dois elementos, a onerosidade a boa-fé.

São válidas as aquisições onerosas por terceiro de boa-fé,  cabendo aos herdeiros, se prejudicados, ação de indenização contra o excluído.

Não valerão, porém, aquisições gratuitas, independentemente do estado de espírito do adquirente, nem as aquisições onerosas realizadas por terceiro de má-fé.

 

3- Diferenças entre indiginidade e deserdação:

A indignidade pode em desfavor de herdeiros ou legatários, a deserdação somente ocorre contra herdeiros legítimos necessários;

A indignidade pode ser pleiteada por interessados, a deserdação somente pode ser ordenada pelo de cujus;

A indignidade decorre da lei e a deserdação decorre do testamento.

 

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Um comentário:

  1. Olá,
    Tenho grande interesse nesse assunto, pois o caso que analiso é de agressores que passaram a vida difamando a própria mãe com acusações gravíssimas, e na velhice a abusam emocional e financeiramente.
    O que não entendi é o que significa a difamação e crimes contra a honra precisarem ser "em juízo" para que sejam considerados para o processo de indignidade. Provas não seriam suficientes, ou mesmo uma condenação por exemplo?
    Senão uma pessoa poderia passar a vida ofendendo o autor da herança, e
    em juízo dizer que era tudo uma brincadeira, assim se livrando da lei.

    Caso seja possível gostaria de ter este esclarecimento simples... Agradeço desde já.
    Att

    MP

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