terça-feira, 27 de abril de 2010

18ª aula, 02/05/10 Disposições testamentárias

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES /

SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

 

18ª aula, 02/05/10

Disposições testamentárias

 

DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS (arts. 1.897-1.911)

No instrumento do testamento vamos encontrar as deixas ou disposições, a vontade manifestada do testador. A validade do testamento não implica, necessariamente, na validade das suas disposições apesar de que a invalidade do testamento gera a invalidade das disposições.

 

Nomeação de herdeiros ou legatários:

 

Através das disposições testamentárias são nomeados os herdeiros ou os legatários, o que pode ocorrer dos seguintes modos (art. 1.897):

1) nomeação pura e simplesmente, sem imposição de elementos acidentais ou ônus;

2) sob condição, suspensiva ou  resolutiva;

3) para certo fim ou modo, encargo em favor de quem o testador ordenar;

4) por certo motivo, causa ou razão que o testador considerar relevante.

5) a termo (ou prazo, tanto inicial como final) se forem disposições fideicomissárias, caso contrário, ter-se-ão por não escritas.

 

Interpretação das cláusulas testamentárias:

 

É possível que a redação de uma cláusula ou disposição possibilite mais de uma interpretação, sendo necessário que se defina qual delas deverá prevalecer. Segundo o art. 1.899, em tal caso, prevalecerá a interpretação que melhor assegure a observância da vontade do testador.

 

Nulidade das disposições testamentárias:

 

Mesmo válido o testamento, é possível que tenhamos disposições nulas, nos seguintes casos, estabelecidos no art. 1.900. É nula a disposição:

I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;

II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;

III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;

IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;

V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802 (pessoas não legitimadas a suceder).

 

Validade excepcional de disposição:

 

O código prevê (art. 1.901) duas situações de validade de disposição. Valerá a disposição:

I - em favor de pessoa incerta – desde que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;

II - ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado - desde que em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu,

 

III- Identificação por presunção (art. 1.902) -  A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.

As instituições particulares preferirão sempre às públicas.

 

IV- Erro na designação (art. 1.903) -  erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.

 

Rateio:

1-  Em presunção de igualdade de quotas:

Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador (art. 1.904).

 

2-  por cabeça e por estirpe ou grupo:

Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados (art. 1.905).

 

3- Quotas determinadas e indeterminadas:

Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros (art. 1.907).

 

Caberá aos herdeiros legítimos:

1- A parte do patrimônio excedente às disposições:

Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária (art. 1.906).

 

2- Os bens que o testador mandar excluir:

Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos (art. 1.908).

 

Anulabilidade das disposições testamentárias:

Nos termos do art. 1.909 e seu parágrafo único, são anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação,  extinguindo-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.

 

Repercussão da invalidade:

A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador (art. 1.910).

 

Alcance da cláusula de inalienabilidade:

A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica (art. 1.911) e parágrafo único:

1- impenhorabilidade; 2- incomunicabilidade.  

 

No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

 

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