domingo, 18 de abril de 2010

15ª aula, 20/04/10, Testamento público

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES /

SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

 

15ª aula, 20/04/10

Testamento público

 

Antecedentes históricos:

Os romanos conheceram duas figuras testamentárias que inspiraram o que temos hoje como o testamento público, foram o testamentum apud acta conditum (declaração de vontade apenas verbal que se fazia perante autoridades judiciais), e o testamentum principi oblatum (declarações de vontade escritas que eram entregues ao imperador, para sua guarda em arquivo).

 

No Brasil, como o nome de testamento aberto, o testamento público já era previsto desde as Ordenações do Reino de Portugal. Foi regulamentado no CC/1916 e mantido no CC/2002, arts. 1.864-1.867.

 

O CC/2002 praticamente não alterou as disposições sobre testamento público existentes no CC/1916.

 

Haveremos de encontrar, na prática, testamentos que foram redigidos ao tempo de vigência do CC/1916 e cuja abertura se dará sob a regulamentação do CC/2002, destacando algumas questões de direito intertemporal ligadas ao testamento.

 

Ocorrendo conflito intertemporal:

Aplica-se a lei do tempo da realização do testamento em relação à capacidade testamentária ativa bem como em relação às formalidades exigidas para o testamento; aplica-se a lei do tempo da abertura da sucessão em relação à capacidade testamentária passiva e à higidez das disposições testamentárias.

 

 

Definição de testamento público:

O testamento público é lavrado por notário (tabelião ou seu substituto), em seu livro de notas, segundo as declarações do testador, perante duas testemunhas, obedecendo-se às formalidades determinada pela lei.

 

Quanto ao seu objeto, é conveniente lembrar que além do conteúdo patrimonial, disposições outras, de natureza não patrimonial podem ser estabelecidas, desde que não contrariem a lei, a moral e os bons costumes.

 

Requisitos e formalidades do testamento público:

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

1- Quem pode escrever o testamento público? O tabelião ou seu substituto legal;

2- Onde é escrito? No livro de notas. Poderá ser redigido manual ou mecanicamente, sendo todas as páginas rubricadas pelo testador.

3- O que é escrito? As declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos.

4- Além das declarações do testador, o que mais deve ser registrado?  As circunstâncias especiais, a exemplo de:

a) Testador que não sabe ou não pode assinar o testamento, tal fato deve ser registrado;

b) No caso do testador cego, tal fato deve ser registrado;

c) No caso do indivíduo inteiramente surdo, registrar o fato.

5- Quem lerá o testamento escrito?

a) Tratando-se de pessoa que não apresente problema de visão ou audição: a leitura caberá ao tabelião, ou o próprio testador, se este assim preferir.

b) Tratando-se de pessoa inteiramente surda, a ela caberá a leitura do testamento, porém, se não souber ler, designará quem o leia.

c) No caso do cego (este só pode testar por testamento público), a leitura é dupla, uma pelo oficial e a outra por testemunha designada pelo testador.

6- Quantas são as testemunhas instrumentárias? Atualmente são duas. Eram cinco antes.

7- Quem deve assinar o testamento? O testador. Caso não saiba ou não possa, assinará, a seu pedido, uma das testemunhas instrumentárias. Assinam, também, as testemunhas instrumentárias e o oficial.

OBS1. Testemunhas instrumentárias são aquelas cujo nome é declinado no instrumento, como convidadas do testador para essa finalidade específica. Além das testemunhas instrumentárias (que são de participação obrigatória em todo o ato), outras pessoas podem testemunhar, pois, o ato é público.

OBS2. O CC/2002 não fez referências a quem pode testemunhar, prevalecendo assim as regras ordinárias sobre impedimento e suspeição de testemunhas.

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