domingo, 11 de abril de 2010

14ª aula, 14/04/2010. Formas de testamento.

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES / SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

14ª aula, 14/04/2010

Formas de testamento.

FORMAS DO TESTAMENTO

Ato extremamente formal, o testamento possui tipologia prevista em lei, não podendo o interessado inovar, criar um tipo segundo o seu agrado.

Advirta-se, de logo, que o legislador proibiu, de forma expressa, no art. 1.863, o testamento conjuntivo, seja ele lavrado de forma simultânea, recíproca ou correspectiva:

“Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.”

Conjuntivo é o testamento feito mediante um só instrumento por uma pluralidade de pessoas, ou, de mão conjunta, com a utilização de um só instrumento.

Conjuntivo simultâneo é aquele onde num mesmo instrumento participam mais de uma pessoa.

Conjuntivo recíproco é aquele que um e outro se atribuem bens, um em favor de outro.

Conjuntivo correspectivo é aquele que lavrado em um instrumento, possibilita a deixa aos testadores ou a um terceiro, mediante condições mútuas.

Se existe mera coincidência temporal na lavratura de dois testamentos, não se pode incluí-los na proibição legal. O que a lei proibiu não foi a simultaneidade, nem a reciprocidade, nem ser ele correspectivo, o que ficou proibido foi a ação conjunta, a participação de mais de uma pessoa em um instrumento de testamento.

O nosso código manteve a tipologia dos testamentos prevista no CC1916, ou seja, dois grandes grupos, a saber:

1- Testamentos da forma ordinária;

2- Testamentos da forma especial.

Os testamentos da forma especial são aqueles previstos para situação de normalidade, para o dia a dia das pessoas. Os testamentos da forma especial são previstos para situações de excepcionalidade.

Não existe hierarquia no que diz respeito aos tipos de testamento, de forma que todos eles possuem valor semelhante, porém, os testamentos especiais, em situações indicadas por lei, necessitam de ratificação.

São testamentos ordinários:

a) Público;

b) Cerrado;

c) Particular.

São testamentos especiais:

a) Marítimo;

b) Aeronáutico;

c) Militar.

“Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.”

CODICILOS - ao lado dos testamentos, previu o código os CODICILOS – documentos escritos com disposições especiais do “de cujus” sobre o próprio enterro, esmolas de pouca monta, legado de móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal, bem assim, nomear ou substituir testamenteiros.

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Um comentário:

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