domingo, 25 de abril de 2010

17ª aula, 28/04/10 Dos testamentos especiais

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES /

SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

 

17ª aula, 28/04/10

Dos testamentos especiais

 

TESTAMENTO ESPECIAIS (arts. 1.886-1896):

Os  testamentos especiais são instrumentos feitos em condições de exceção e possuem características excepcionais. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados no CC-2002 (art. 1.887) que estabeleceu três tipos, conforme dispõe o art. 1.886, a saber:

I - o marítimo; II - o aeronáutico; III - o militar.

 

A) TESTAMENTOS MARÍTIMOS E AERONÁUTICOS:

O testamento Marítimo e o Testamento Aeronáutico foram disciplinados em uma mesma seção, tendo em vistas a similitude entre eles.

 

I-                    São normas comuns aos dois tipos:

1- Os testamentos ficarão sob a guarda do comandante, que os entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.

2- Caducarão se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

 

II – Normas específicas ao testamento marítimo:

 

1- Quem pode fazer de testamento Marítimo¿

Tripulantes ou passageiros.

2- Que circunstância  possibilita a feitura desse testamento¿

Viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante.   Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária (Art. 1.892).

 

 

3- Perante quem é feito o testamento¿

Perante o comandante da embarcação.

 

4- Quantas testemunhas são necessárias¿

É feito em presença de duas testemunhas.

 

5- Qual é a forma a ser utilizada¿

Por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

 

6- Onde é feito o registro desse testamento¿

No diário de bordo.

 

III – Normas específicas ao testamento Aeronáutico:

 

1- Quem pode fazer testamento Aeronáutico¿

Tripulantes ou passageiros.

 

2- Que circunstância possibilita a feitura desse testamento¿

Viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial.

 

3- Perante quem é feito o testamento¿

Perante pessoa designada pelo comandante do avião.

 

4- Quantas testemunhas são necessárias¿

É feito em presença de duas testemunhas.

 

5- Qual é a forma a ser utilizada¿

Por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

 

6- Onde é feito o registro desse testamento¿

No diário de bordo.

 

B) DO TESTAMENTO MILITAR:

 

1- Quem pode fazer testamento Militar¿

Militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas

 

2- Que circunstância possibilita a feitura de testamento Militar¿

Estarem em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, não havendo tabelião ou seu substituto legal.

 

2- Perante quem é feito o testamento¿

a) Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.

b) Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.

 

c) Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.

 

3- Quantas testemunhas são necessárias¿

Perante duas testemunhas; ou, três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.

 

4- Qual é a forma a ser utilizada¿

a) Forma semelhante ao testamento público, na presença do comandante ou oficial graduado;

b) Forma semelhante ao testamento cerrado - Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.

Em tal caso, o auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas testemunhas.

 

c) Forma extraordinária - As pessoas designadas no art. 1.893 (militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas), estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.

 

ATENCÃO: não terá efeito este testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.

 

Caducidade do testamento militar:

Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do art. 1.894.

 

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