sábado, 27 de março de 2010

10ª aula 31-03-2010 O direito de representação na linha colateral.

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES / SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

 

10ª aula

31-03-2010

O direito de representação na linha colateral.

 

I- O direito de representação: existe um princípio no direito das sucessões legítima segundo o qual os parentes mais próximos excluem os mais remotos ou mais distantes. Uma exceção é admitida a esse princípio, a que diz respeito ao direito de representação, ou seja, a possibilidade da lei admitir que certos parentes de herdeiro excluído de uma sucessão venham a herdar em lugar deste, como se ele mesmo estivesse recebendo. O artigo 1.851, do CC/2002 assegura tal possibilidade, dizendo:

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Esses parentes que são chamados a se colocar no lugar daquele a quem caberia a herança, mas, que por uma razão prevista em lei, não pode herdar, recebem o nome de REPRESENTANTES e herdarão aquilo que o não participante, denominado de REPRESENTADO, herdaria, não fosse o impedimento que o afastou. Tal regra está prevista no art. 1.854 que diz:

Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

É possível que a representação ocorra com uma pluralidade de pessoas se colocando na posição do representado. Em tal caso, estaremos diante da sucessão denominada POR ESTIRPE, com o conjunto recebendo tanto quanto o representado receberia, dividindo-se o valor por todos os representantes, igualmente. Veja-se o art. 1.855:

Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

Quando estudamos o instituto da renúncia à herança, vimos que ninguém pode representar herdeiro renunciante. Realmente, quando alguém deixa de herdar por renunciar à herança a que tem direito, cria uma barreira instransponível, de forma que ninguém pode vir a se colocar no seu lugar, herdando em representação a sua pessoa, é o que diz o art.

Quando alguém renuncia à herança de outrem, por exemplo, se um filho renuncia à herança deixada por seu pai, poderá vir a herdar na sucessão de um terceiro, por representação daquele a quem renunciou à herança, por exemplo, herdar do avo paterno, em representação ao pai de quem havia renunciado a herança. È o que garante o artigo 1.856:

Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

 

II- O direito de representação na linha colateral: vimos quer na linha reta o direito de representação sempre haverá na direção descendente e jamais ocorrerá na direção ascendente. Na linha colateral vamos encontrar o meio termo, nem sempre, nem nunca.

O Código permite a ocorrência do direito de representação na linha colateral aos filhos de irmãos, conforme estabelece o art. 1.840:

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Porém, o artigo 1.853, seguindo regra do CC/1916 limita a possibilidade a uma modalidade de tio com sobrinho, aquele é de ser irmão do falecido:

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

 

Assim, se o pretendente a representação é um sobrinho que concorre com um tio, mas, esse tio não é irmão do falecido, porém, já e sobrinho do de cujus, não haverá representação, mesmo que esse pretendente esteja, como está, no quarto grau e é, em tese, colateral sucessível.

 

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