quinta-feira, 18 de março de 2010

7ª aula 23-03-2010 Herdeiros necessários e a nova posição do cônjuge ou companheiro.

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES

SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

7ª aula

23-03-2010

Herdeiros necessários e a nova posição do cônjuge ou companheiro.

Apesar de toda a evolução do nosso direito civil, a situação jurídica dos cônjuges, dos companheiros e dos concubinos sobreviventes continua diferente.

Vejamos a situação de cada um:

I- O cônjuge: pode ter assegurados três direitos:

1- Meação; 2- Herança; 3- Direito Real de Habitação.

II- O companheiro: pode ter assegurado dois direitos:

1- Meação; 2- Herança.

III- O concubino: não tem direitos assegurados.

a) Como ou quando o cônjuge sobrevivente terá direito?

1- Direito a meação: depende do regime de bens do casamento. A meação se dá sobre o patrimônio comum, assim, necessário saber o regime de bens do casamento e a fim de se poder detectar a existência de patrimônio comum. É matéria afeta ao direito de família.

2- Direito a herança; foi assegurado ao cônjuge sobrevivente o direito de herança na terceira posição (abaixo dos descendentes e dos ascendentes), além da possibilidade de concorrer com os descendentes e com os ascendentes. Para tanto, é significante a análise de três pontos:

2.1- convivência efetiva; 2.2- com quem ele concorre;

2.3- regime de bens.

2.1- a convivência efetiva, isto é, não estarem judicialmente separados, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo, neste caso, se o sobrevivente não for culpado pela separação. Essa é uma imposição do Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

2.2- com quem ele concorre: o cônjuge foi colocado como corrente tanto dos descendentes, como dos ascendentes, sendo diferentes, porém, as exigências e os quinhões. Vejamos:

2.2.1- Concorrendo com descendentes: terá direito a um quinhão igual ao dos que sucedem por cabeça (lembrar que existe a sucessão por estirpe), e, se for ascendente dos herdeiros com os quais concorre, terá assegurada a quota mínima de um quarto da herança. Vejamos: Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

2.2.2- Concorrendo com ascendentes: terá direito a um terço da herança se os herdeiros são os pais do falecido, ou a metade dos bens se os herdeiros estão a dois ou mais graus do falecido (avós, bisavós, trisavós, tetra-avós). Vejamos:

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

2.3- regime de bens: a importância do regime de bens é extraordinária, como podemos observar no art. 1.829, números I, II e III.

No número I, a possibilidade de concorrência foi excluída quando o casamento for: a) o da comunhão universal; b) o da separação obrigatória; c) o da comunhão parcial, caso não existam bens particulares deixados pelo falecido – aqui estabelecida uma querela – se existem bens particulares a herança concorrente ocorrerá, porém, é só sobre os bens particulares ou sobre todo o patrimônio do de cujus? Pela lógica do dispositivo, a herança concorrente se dará somente sobre os bens particulares. Vejamos:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

No número II não houve qualquer restrição motivada pelo regime de bens. Pode-se fazer interpretação analógica e supor que o exigido em caso de concorrência com descendentes também se exige quando o concorrente for ascendente? Entendemos que não, pois, como se trata de norma restritiva de direito, somente é de ser admitida com expressa previsão legal. Diz a norma:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

No número III foi assegurado ao cônjuge sobrevivente o direito à herança, como herdeiro necessário, na ausência de descendentes e de ascendentes. Aqui também não houve qualquer restrição motivada pelo regime de bens. Pode-se fazer interpretação analógica e supor que o exigido em caso de concorrência com descendentes também se exige quando o cônjuge seria chamado a herdar sozinho? Entendemos que não, pois, como se trata de norma restritiva de direito, somente é de ser admitida com expressa previsão legal. Diz a norma:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

III - ao cônjuge sobrevivente;

3- Direito Real de Habitação – direito de moradia na residência da família que é concedido ao cônjuge sobrevivente independente do regime de bens e de sua participação na herança, desde que seja o imóvel o único dessa natureza a inventariar. Que haveremos de entender por “único dessa natureza”? Único imóvel ou único imóvel residencial ou única residência em prédio próprio, de vez que podemos ter multiplicidade de residências? A interpretação mais adequada parece ser a de única residência em prédio próprio. Vejamos:

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

b) Como ou quando o companheiro sobrevivente terá direito?

1- Terá direito à meação do patrimônio que ajudar a formar, isto é, adquirido na constância da convivência.

Existe querela no sentido de contemplar com parcela do que ajuda a manter, conservar.

2- Terá direito a herdar parte ou a totalidade dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência, nos termos do art. 1.790.

Aqui temos um verdadeiro contra-senso, pois, enquanto as pessoas casadas não concorrem à herança com os descendentes, no que diz respeito ao patrimônio comum, tal direito está assegurando aos companheiros:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

III- O concubino: não tem direitos assegurados. O concubinato ocorre quando ao menos um dos conviventes é casado, claro, com outrem e com o mesmo conviva. Isto é, estejam na situação de adultério. Mesmo que a situação irregular se prolongue no tempo, não produzirá efeitos civis, a sociedade conjugal impedirá que o(a) amante adquira direitos.

Caso não mais exista convivência conjugal, como ocorre com os separados de fato, a situação do concubinato pode até se alterar e o caso ser tido como se companheiros eles fossem.

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