terça-feira, 9 de março de 2010

4ª aula 10-03-2010 Classificação dos sucessores. Transmissão da herança. Aceitação e renúncia.

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES / SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

 

4ª aula 10-03-2010

Classificação dos sucessores. Transmissão da herança. Aceitação e renúncia.

 

I- Classificação dos sucessores: para efeitos metodológicos, podemos classificar os sucessores de diversas maneiras, vamos dividi-los:

 

1- A título singular – LEGATÁRIO – recebe uma deixa, um bem, uma coisa, certa e determinada, desde logo conhecida.

2- A título universal – HERDEIRO – recebe um patrimônio ou uma fração ideal de um patrimônio, cujo conteúdo só se vem a saber após ser apurado.

 

O herdeiro, por sua vez, pode ser TESTAMENTÁRIO (se instituído em um testamento), ou, LEGÍTIMO, se herda em razão da lei.

 

O herdeiro legítimo pode ser FACULTATIVO (só herda se o de cujus quiser, pois, caso não queira, poderá testar tudo, sem contemplar o facultativo); ou NECESSÁRIO e este herda independente da vontade do de cujus, em favor dele fica reservada uma parte, chamada de LEGÍTIMA, da qual o mesmo não pode dispor.

 

No Brasil, quando a pessoa não tem herdeiros necessários, pode testar até todo o seu patrimônio. Quando tem herdeiro necessário, somente pode dispor de metade dos seus bens – chamada de QUOTA DISPONÍVEL, a outra metade irá compor a legítima reservada para os herdeiros necessários.

 

São herdeiros legítimos necessários: Descendentes; Ascendentes; Cônjuge ou companheiro(a)

Ao tempo do CC anterior, eram apenas os Descendentes e os Ascendentes.

São herdeiros legítimos facultativos os colaterais.

Ao tempo do CC anterior também era facultativo o Cônjuge ou companheiro(a)

 

II- Transmissão da herança: ocorrido o evento morte, por admissão do fenômeno do saisine, temos que: a sucessão foi aberta; a herança foi ofertada aos herdeiros e ocorreu a transferência do domínio e posse da herança para estes.

Destaque-se que a transferência se dá, de forma automática, em benefício dos herdeiros, não dos legatários. O recebimento da deixa pelos legatários ocorrerá a posteriore.

Quando o morto é pessoa casada ou que possui companhia que possa ter direito à meação de bens que o mesmo tem, necessário que se faça, previamente, a partilha, para retirar a parte do outro.

 

III- Aceitação e renúncia: aceitar é concordar, querer, receber. O art. 1.804, CC diz que uma vez aceita a herança, a transmissão ao herdeiro que fora admitida por presunção (princípio do saisine) torna-se definitiva. Porém, segundo o parágrafo único desse artigo, aquela presunção se tem por inválida se o herdeiro renuncia.

 

A aceitação é um ato jurídico, como tal, pode ser manifestado de forma expressa, tácita ou presumida, de vez que a lei não impôs, nem proibiu determinada forma. Porém, há de ser integral, pura e simples (art. 1.808). Quem recebe como herdeiro legítimo e como herdeiro testamentário ou como legatário, pode aceitar em uma das condições e renunciar nas outras.

 

O direito de aceitar transfere-se aos herdeiros, no caso de falecimento antes da manifestação, salvo se se trata de instituição sob condição ainda não ocorrida (art. 1.809, CC).

 

Já a renúncia somente pode ser formulada por escritura pública ou termo judicial (art. 1.806, CC).

 

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