domingo, 14 de março de 2010

5ª aula, 16-03-2010 / Da renuncia à herança. A herança jacente.

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES / SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

 

5ª aula

16-03-2010

Da renuncia à herança.

A herança jacente.

 

I- Da renuncia à herança: renunciar é abdicar,

não querer, não aceitar.

 

a) Forma de manifestação da renúncia: a lei impõe forma para a manifestação válida da renúncia:

1- instrumento público; 2- termo judicial, conforme disposto no art. 1.806, do CC/2002:  A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.”

 

b) Modalidades de renúncia: temos duas formas de renuncia:

1- abdicativa, quando o sucessor simplesmente declara a sua não aceitação, também se denomina de renúncia em favor do espólio, pois, não se destina a beneficiar a nenhuma pessoa específica;

2- translativa, onde o sucessor abdica do seu direito, porém, destina-o a um (ou alguns) outros, que deverão receber em seu lugar. Esta modalidade é denominada de falsa renúncia, de vez que, por lógica, para poder transferir para uma pessoa determinada a sua quota, é de se entender que o sucessor a aceitou e a destinou para o terceiro, como verdadeira cessão.

 

c) Efeitos da renúncia:

1- na cessão abdicativa feita por herdeiro legítimo, a parte do renunciante acresce à dos co-herdeiros da mesma classe, pois, ninguém pode ser chamado a representar o renunciante. Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

 

2- Sendo o renunciante o único da classe, a herança é ofertada à classe seguinte, por direito próprio desta.

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

 

3- na cessão abdicativa feita por herdeiro testamentário, a parte do renunciante acresce à herança;

4- na cessão abdicativa feita por legatário, desobriga-se o pagamento que era de ser retirado da herança ou prestado por outrem indicado no testamento;

5- na cessão translativa, a parte do renunciante será destinada a quem o mesmo indicou.

 

ATENÇÃO: na renúncia abdicativa não há imposto de transmissão a ser enfrentado por decorrência da renúncia, pois que não houve transmissão do patrimônio do falecido para o do renunciante (CC/2002, art. 1.805,§ 2º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.), porém, na modalidade translativa, impõe-se o pagamento de imposto, por se entender ocorrida aceita ou transferência e cessão.

 

d) Ineficácia e invalidade da renúncia: São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança (Art. 1.812), porém, a mesma pode ser ineficaz ou perder a validade:

 

1- A renúncia poderá perder a eficácia total ou parcial:

1.1- caso prejudique o direito dos credores do renunciante e estes façam a judicial reclamação, conforme se observa no Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§ 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

§ 2º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

 

1.2- O direito à sucessão aberta é um bem imóvel por força de lei, assim, a renuncia de um dos cônjuges necessita do consentimento do outro que poderá pleitear a sua ineficácia se não foi chamado a dar a sua concordância. A regra não se aplica quando o casamento for celebrado com separação de bens.

 

2- É inválida a renúncia quando:

2.1- Falta capacidade ao renunciante;

2.2- O renunciante não se utiliza da forma imposta em lei;

2.3- A renúncia é feita em parte, sob condição ou a termo. Atente-se para o fato de que quando uma pessoa figura na sucessão com papéis diversos, como legatário e herdeiro, ou herdeiro legítimo e herdeiro testamentário, poderá aceitar em uma das modalidades e renunciar na outra, conforme o art. Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

§ 1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

§ 2º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

 

f) Transmissão do direito de aceitação e renúncia – trata o art. 1.809 do caso em que o herdeiro falece antes de declarar se aceita ou não a herança e esclarece, em seu parágrafo único, que os sucessores que aceitam a última herança poderão aceitar ou renunciar no que diz respeito a que não tinha ocorrido a declaração.

Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

 

 

II- Da herança jacente: aquela onde não há testamento válido e cujos herdeiros não são conhecidos ou, se conhecidos, não podem herdar. A matéria está tratada no CC/2002, arts. 1.819 a 1.823 e no CPC, arts. 1.142 a 1.158.

 I- Fases da herança jacente

1ª ) Arrecadação dos bens – providência que será determinada pelo juiz que seria o competente para processar o inventário do falecido. O ato é formalizado mediante a lavratura de um auto de arrecadação (onde se relacionam os bens) e pode ser realizado pela autoridade policial, a mando do juiz.

2ª) Entrega dos bens à guarda e administração de um curador designado pelo juiz. Com este permanecerão até a entrega aos sucessores, ou até que se declare a vacância dos mesmos.

Se por ocasião da diligência ainda não estava nomeado o curador, poderá o juiz nomear um depositário provisório, que cuidará dos bens até que ocorra a nomeação do curador.

3ª) Poderá o juiz, além de proceder a arrecadação, ouvir os ocupantes da casa onde morava o falecido e os seus vizinhos, em busca do paradeiro de eventuais sucessores e sobre a existência de bens, lavrando-se auto de inquirição e informação.

4ª) O juiz examinará os papéis e outros documentos do falecido e mandará empacotar aqueles que não apresentarem interesse para a apuração do patrimônio ou localização de sucessores, a fim de que sejam entregues aos herdeiro – se surgirem – ou para incineração, quando os bens foram declarados vacantes.

Não se fará a arrecadação ou a mesma será suspensa se se apresentar para reclamar a herança algum herdeiro e não houver oposição motivada do curador, de algum interessado, do órgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.

6ª) Apuração Judicial – O processo ocorre de conformidade com o previsto no CPC, com ampla publicidade, mediante editais. Existindo bens em outra comarca, serão arrecadados mediante carta precatória.

7ª) JULGAMENTO e conseqüências - Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que e se a julgar improcedente. Diversas as habilitações, aguarda-se o julgamento da última. Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

II- PRAZOS IMPORTANTES:

1- Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, a ser publicado três vezes, com intervalo de trinta dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores do finado - no prazo de seis meses, contados da primeira publicação.

2- Decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

3- Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

4- É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança. O credor ou interessado tem até o trânsito em julgado da sentença de vacância para se habilitar.

5- A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

Se nesse tempo o juiz descobrir algum possível herdeiro, deve expedir um mandado de citação.

III- ALINENAÇÃO DOS BENS DEIXADOS: os bens arrecadados poderão ser alienados no curso do processo, por autorização do juiz, nos termos do art. 1.155 e art. 1.156, do CPC.

Não se deve fazer nenhuma venda se após a publicação o habilitando se propuser a pagar a despesa ou se a Fazenda Pública adiantar o dinheiro para as despesas.

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