domingo, 21 de março de 2010

8ª aula, 24-03-2010, Herdeiros facultativos.

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES

SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

8ª aula

24-03-2010

Herdeiros facultativos.

O código não denomina de herdeiros facultativos os colaterais, porém, demonstra a dependência do direito de herança deles está adstrito à vontade do de cujus dizendo no art. 1.850 que para os mesmos serem excluídos da sucessão basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

A relação dos herdeiros facultativos foi outro ponto de grande mudança, não no que diz respeito aos seus direitos, mas, às pessoas que compõem essa categoria.

No CC/1916 estavam previstos como herdeiros facultativos: a) o cônjuge sobrevivente; b) os colaterais sucessíveis; c) o Estado.

O CC/2002 preferiu retirar o Estado da relação de herdeiros facultativos, apesar de manter a possibilidade de transferência da herança para o Estado, mediante o procedimento da herança jacente e vacante, e, elevou o cônjuge sobrevivente para a classe dos herdeiros necessários, de modo que somente permaneceu como herdeiro facultativo uma categoria, os colaterais.

Não houve alteração no que diz respeito aos graus de parentesco entre os colaterais para possibilitar a herança, continua sendo o quarto grau, o que significa poderem herdar os irmãos, os tios, os sobrinhos e os primos – primos legítimos.

A ordem de vocação hereditária encontra-se no art. 1.829, no CC/2002, estando os colaterais na quarta posição:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Por sua vez, o art. 1.839 estabeleceu o direito de sucessão aos parentes colaterais até o quarto grau:

Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

Quem são os parentes colaterais até o quarto grau?

1- Em primeiro grau inexistem parentes colaterais;

2- Em segundo grau temos os irmãos;

3- Em terceiro grau temos os sobrinhos e os tios;

4- Em quarto grau temos os filhos dos sobrinhos (sobrinho-neto), os pais dos tios (tio-avó) e os filhos dos tios (primos-irmãos).

Assim como acontece com os ascendentes e descendentes, os colaterais mais próximos excluem os mais distantes. Existe uma só possibilidade do direito de representação entre eles, é o caso de concorrerem filhos de irmãos do falecido (sobrinhos do falecido) com irmãos deste, nos termos dos arts. 1.840 e 1.853. O artigo 1.840 possibilita o direito de representação para a concorrência de tio como sobrinho:

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Porém, o artigo 1.853, seguindo regra do CC/1916 limita a possibilidade a uma modalidade de tio com sobrinho, aquele é de ser irmão do falecido:

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

Os colaterais mais próximos são os irmãos. Estes podem estar relacionados uns aos outros por vínculo bilateral (também denominado de germânico) ou unilateral (por parte de pai ou a pater, e por parte de mãe ou a madre). Essa circunstância é de grande repercussão, de vez que os bilaterais herdam o dobro da parte destinada aos unilaterais, conforme o art. 1.841:

Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

Porém, se todos são bilaterais, recebem por igual, assim como se todos forem unilaterais, receberão partes iguais:

Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

Inexistindo irmãos, herdarão os filhos deste, isto é, os sobrinhos do falecido. Inexistindo sobrinhos do falecido serão chamados os tios deste. É a regra estabelecida no art. 1.843, caput:

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

Quando a herança é concedida aos sobrinhos do falecido, prevalece regra semelhante àquela estabelecida para a concorrência entre os irmãos, isto é, leva-se em consideração o fato do parentesco ser bilateral ou unilateral, de modo que os bilaterais recebem o dobro do que cabe aos unilaterais. Sendo todos bilaterais ou todos unilaterais não haverá distinção, todos recebendo quotas iguais, ou por cabeça, conforme estabelecido nos parágrafos do art. 1.843:

§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

§ 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

§ 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

LEMBRAR: Conforme vimos no art. 1790 do CC/2002, os colaterais herdam em concorrência com o companheiro, cabendo a este um terço da herança.

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