terça-feira, 9 de março de 2010

3ª aula 09-03-2010 Sucessão: Conceito. Conteúdo. Espécies e abertura da herança.

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES / SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

 

3ª aula 09-03-2010

Sucessão: Conceito. Conteúdo. Espécies e abertura da herança.

 

Sucessão: Conceito. Conteúdo. Espécies e abertura da herança.

 

I- Direito das Sucessões, conceito: "Direito das Sucessões, ou hereditário, é o complexo dos princípios, segundo os quais se realiza a transmissão do patrimônio de alguém, que deixa de existir. Essa transmissão constitui a sucessão; o patrimônio transmitido é a herança; quem recebe a herança é herdeiro ou legatário". Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil)

 

II- Direito das Sucessões, conteúdo: Vamos estudar o direito das sucessões em cinco partes:

1- Sucessão em geral: regras aplicáveis a todas as espécies de sucessão.

2- Sucessão Legítima: sucessão onde prevalece a vontade do legislador, expressa em lei, estabelecendo a ordem legal de vocação hereditária.

3- Sucessão Testamentária: sucessão onde prevalece a vontade do autor da herança ou de cujus.

4- Inventário e partilha: procedimento de apuração do patrimônio do falecido e identificação dos sucessores, com a seqüente repartição da herança.

5- Questões de herança: enfoque para as questões mais comuns de ocorrerem em virtude da sucessão aberta.

 

Sucessão, conteúdo: nem tudo se transmite com a sucessão mortis causa, somente as relações jurídicas patrimoniais. Como tal se tem o direito autoral.

 

III- Sucessão, espécies: inicialmente podemos dizer que a sucessão se dá de duas formas:

A)    Inter vivos - entre pessoas vivas; B) Mortis causa - em conseqüência da morte.

 

A sucessão aqui estudada é a da segunda modalidade, ou seja, MORTIS CAUSA (não confundir com causa mortis – causa da morte). Ela pode ser dividida da seguinte forma:

 

1- Quanto à sua fonte ou origem: a) sucessão testamentária; b) sucessão legítima

(art. 1.786 e 1.788, CC)

2- Quanto aos seus efeitos: a) sucessão a título universal; b) sucessão a título singular.

 

Sucessão, abertura da herança: desde que se aceitou o princípio do SAISINE (criação francesa, na idade média) que a questão da abertura da sucessão tornou-se simples.

Como um fato que é, a sucessão ocorre em um certo tempo e em um certo lugar.

 

a) Abre-se a sucessão no instante em que ocorre a MORTE e, concomitantemente, se dá, por direito, a TRANSFERÊNCIA da propriedade e posse dos bens deixados para os sucessores HERDEIROS legítimos e/ou testamentários (art. 1.784, CC). ATENÇÃO: não ocorre transferência imediata em favor dos LEGATÁRIOS. OBSERVAÇÃO: a sucessão é regida pela lei em vigor por ocasião do falecimento (art. 1.787, CC)

 

b) Abre-se a sucessão no local do último domicílio do falecido (art. 1.785, CC). O legislador afastou-se do fato MORTE, preferindo impor local de abertura diferente daquele no qual o fenômeno do falecimento acontece. ATENCÃO: existem pessoas com multiplicidade de domicílios, podendo ser escolhido qualquer deles – ocorrendo mais de um pedido se terá por aberta a sucessão perante o juízo onde primeiro se requereu. Assim como temos pessoas que não possuem domicílio, a exemplos dos ciganos nômades, que vivem perambulando pelo mundo – em tal caso se terá por aberta a sucessão o local onde ocorreu o fenômeno da morte.

 

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