sábado, 27 de março de 2010

9ª aula 30-03-2010 O direito de representação na linha reta.

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES / SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

 

9ª aula

30-03-2010

O direito de representação na linha reta.

 

I- O direito de representação: existe um princípio no direito das sucessões legítima segundo o qual os parentes mais próximos excluem os mais remotos ou mais distantes. Uma exceção é admitida a esse princípio, a que diz respeito ao direito de representação, ou seja, a possibilidade da lei admitir que certos parentes de herdeiro excluído de uma sucessão venham a herdar em lugar deste, como se ele mesmo estivesse recebendo. O artigo 1.851, do CC/2002 assegura tal possibilidade, dizendo:

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Esses parentes que são chamados a se colocar no lugar daquele a quem caberia a herança, mas, que por uma razão prevista em lei, não pode herdar, recebem o nome de REPRESENTANTES e herdarão aquilo que o não participante, denominado de REPRESENTADO, herdaria, não fosse o impedimento que o afastou. Tal regra está prevista no art. 1.854 que diz:

Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

É possível que a representação ocorra com uma pluralidade de pessoas se colocando na posição do representado. Em tal caso, estaremos diante da sucessão denominada POR ESTIRPE, com o conjunto recebendo tanto quanto o representado receberia, dividindo-se o valor por todos os representantes, igualmente. Veja-se o art. 1.855:

Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

Quando estudamos o instituto da renúncia à herança, vimos que ninguém pode representar herdeiro renunciante. Realmente, quando alguém deixa de herdar por renunciar à herança a que tem direito, cria uma barreira instransponível, de forma que ninguém pode vir a se colocar no seu lugar, herdando em representação a sua pessoa, é o que diz o art.

Quando alguém renuncia à herança de outrem, por exemplo, se um filho renuncia à herança deixada por seu pai, poderá vir a herdar na sucessão de um terceiro, por representação daquele a quem renunciou à herança, por exemplo, herdar do avo paterno, em representação ao pai de quem havia renunciado a herança. È o que garante o artigo 1.856:

Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

 

 

II- O direito de representação na linha reta: a linha reta possui uma característica interessante, pois,  como sabemos, ela possui duas direções, uma descendente e outra ascendente, sendo que o direito de representação sempre haverá em uma direção e jamais ocorrerá na outra.                                                                       

III- O direito de representação na linha reta descendente: na linha reta estão os parentes que se vinculam numa relação de dependência de existência, os mais novos existindo porque os mais velhos existiram. Essa linha possui dois sentidos, um ascendente e outro descendente.

O direito de representação na linha reta descendente sempre haverá, independentemente da quantidade de graus que separem o de cujus do representante. Assim, se o pai já é falecido, os seus filhos herdarão por representação na sucessão do avó.

Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

IV- O direito de representação na linha reta ascendente: conforme vimos no art. 1.852, o direito de representação que sempre haverá na linha reta descendente, jamais ocorrerá na linha reta ascendente. O avó não poderá herdar na sucessão de um neto como representante do filho pré-morto.

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