UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA
DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES / SEMESTRE LETIVO 2010.1
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
2ª aula 03-03-2010 | Inovações da Lei Nº 10.406/10-01-2002. |
PRINCIPAIS MUDANÇAS NO CAMPO DO DIREITO DAS SUCESSÕES
Participação do(a) companheiro(a) na sucessão do outro (art. 1.790)
Possibilidade de Cessão do direito à sucessão aberta (art. 1.793-1.795)
A quem cabe a administração da herança (art. 1.797)
Legitimados a sucede (art. 1.798) (art. 1.799, II e III) (art. 1.800)
Sucessão testamentária de filho com concubina (art. 1.803)
Momento de transmissão da herança (art. 1.804)
Direito à aceitação e renúncia (art. 1.808, § 2º) (art. 1.809, parágrafo único)
(art. 1.813, § 1º)
Sucessão testamentária de herdeiro indigno (art. 1.818, parágrafo único)
Direito do credor pedir o pagamento de dívida reconhecida (art. 1.821)
Direito à petição de herança (art. 1.824-1.825)
Dever do possuidor de restituir bens da herança (art. 1.826)
Direito do herdeiro demandar bens da herança (art. 1.827)
Pagamento de legado por herdeiro aparente de boa fé (art. 1.828)
Direito do cônjuge sobrevivente à herança (arts. 1.831, 1.832, 1.837)
Direito de representação na linha reta (art. 1.8330
Igualdade de direito em razão da classe (art. 1.834)
Herdeiros necessários (art. 1.845)
Alienação de bens gravados (1.838, § 2º)
Não inclusão da legítima em testamento (art. 1.857, § 1º)
Disposições de caráter não patrimonial ( art. 1.857, § 2º)
Extinção do prazo para impugnação de testamento (art. 1,859)
Capacidade para testar (art. 1.860, parágrafo único)
Modalidade de confecção do testamento público (art. 1.864, parágrafo único)
Modalidade de confecção do testamento cerrado (art. 1.868, parágrafo único)
Testamento particular (art. 1.879)
Testamento especial (art. 1.886, II; 1.888, parágrafo único; 1.889)
Disposições testamentárias (art. 1.900, V; 1.909. 1.910)
Cumprimento dos legados (art. 1.9340)
Direito de acrescer (art. 1.945)
Substituição fideicomissária (art. 1.952, 1.954)
Do inventário (art. 1.991)
Da colação (art. 2.003, parágrafo único; 2.005 parágrafo único, art. 2.007, § 1º ao 4º)
Partilha (art. 2.014; 2.019 § 2º)
SITUAÇÃO DO DIREITO DAS SUCESSÕES NOS DOIS CÓDIGOS
Código de 1.916: Arts.
Código de 2.002: Arts.
Nenhum comentário:
Postar um comentário