terça-feira, 2 de março de 2010

1ª aula, 02/03/2010 Apresentação e discussão do plano de curso. Direito das Sucessões. Histórico e importância

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES / SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

 

1ª aula

02/03/2010

Apresentação e discussão do plano de curso.

Direito das Sucessões. Histórico e importância

 

I.                   Apresentação. Direito das sucessões. Histórico. Conceito. Conteúdo. Sucessões: Espécies. Sucessores: classificação.

 

1. O mundo. O mundo do direito. As pessoas, as coisas, os comportamentos. O Direito Patrimonial: Real e Obrigacional. O direito das Sucessões.

 

2. O que é suceder, em sentido amplo?

É colocar-se no lugar de. É vir depois de. Tem o sentido de substituição de pessoas ou de coisas. Transmissão de direitos, encargos ou bens, numa relação jurídica de continuidade.

 

3. O que é suceder, em sentido restrito, ou no direito das sucessões?

É colocar-se no lugar de alguém que morreu.

 

4. Sucessão, em sentido restrito, possui diversas acepções. Destacamos duas:

Sentido Objetivo é a herança, o patrimônio de uma pessoa falecida, a massa de direitos e obrigações do falecido.

Sentido Subjetivo é a substituição do titular de certos direitos, por outro vivo, em vista do falecimento do primeiro; transmissão dos bens do falecido, aos que a esses bens concorrem. 

5. O que é direito das sucessões?

O conjunto de princípios jurídicos que disciplina a transmissão do patrimônio de uma pessoa que morreu, ou que é presumida morta, a outros, que são considerados seus sucessores.

Carlos Maximiliano:  “Direito das Sucessões em sentido objetivo é o conjunto de normas reguladoras da transmissão dos bens e obrigações de um indivíduo em conseqüência de sua morte”. 

6. O que é herança?

Aos bens que se transferem ao sucessor, dá-se o nome de herança, isto é, patrimônio que se herda - acervo hereditário - espólio.

 

7. Personagens:

a)      O sucedido... o que morre... o de cujus;

b)      O sucessor... o que sobrevive... o herdeiro ou o legatário.

 

8. Objeto da sucessão: o patrimônio – uma universalidade, um conjunto de bens, direitos, créditos e ações, que se deixa a título universal (herança) ou singular (legado).

 

9. Origem do instituto – perdido ao longo da história humana. Na atualidade é reconhecido por todos os povos civilizados.

 

10. Sistemas – Com fundamento no parentesco, ou legítima; com fundamento na vontade do de cujus, ou testamentária; ou, com fundamento misto. Há quem diga que a sucessão legítima tem fundamento na vontade do legislador, pois, é este quem estabelece a vocação hereditária.

 

11. Importância: do ponto de vista pessoal, parece vir ao encontro do anseio humano de imortalidade, de perpetuação; do ponto de vista social, facilita ao Estado a solução dos problemas que surgem com o patrimônio de alguém que falece.

Um comentário:

  1. bacana demais esses topicos ai bem explicativo para quem apenas esta relembrando

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