UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA
DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES / SEMESTRE LETIVO 2010.1
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
1ª aula 02/03/2010 | Apresentação e discussão do plano de curso. Direito das Sucessões. Histórico e importância |
I. Apresentação. Direito das sucessões. Histórico. Conceito. Conteúdo. Sucessões: Espécies. Sucessores: classificação.
1. O mundo. O mundo do direito. As pessoas, as coisas, os comportamentos. O Direito Patrimonial: Real e Obrigacional. O direito das Sucessões.
2. O que é suceder, em sentido amplo?
É colocar-se no lugar de. É vir depois de. Tem o sentido de substituição de pessoas ou de coisas. Transmissão de direitos, encargos ou bens, numa relação jurídica de continuidade.
3. O que é suceder, em sentido restrito, ou no direito das sucessões?
É colocar-se no lugar de alguém que morreu.
4. Sucessão, em sentido restrito, possui diversas acepções. Destacamos duas:
Sentido Objetivo é a herança, o patrimônio de uma pessoa falecida, a massa de direitos e obrigações do falecido.
Sentido Subjetivo é a substituição do titular de certos direitos, por outro vivo, em vista do falecimento do primeiro; transmissão dos bens do falecido, aos que a esses bens concorrem.
5. O que é direito das sucessões?
O conjunto de princípios jurídicos que disciplina a transmissão do patrimônio de uma pessoa que morreu, ou que é presumida morta, a outros, que são considerados seus sucessores.
Carlos Maximiliano: “Direito das Sucessões em sentido objetivo é o conjunto de normas reguladoras da transmissão dos bens e obrigações de um indivíduo em conseqüência de sua morte”.
6. O que é herança?
Aos bens que se transferem ao sucessor, dá-se o nome de herança, isto é, patrimônio que se herda - acervo hereditário - espólio.
7. Personagens:
a) O sucedido... o que morre... o de cujus;
b) O sucessor... o que sobrevive... o herdeiro ou o legatário.
8. Objeto da sucessão: o patrimônio – uma universalidade, um conjunto de bens, direitos, créditos e ações, que se deixa a título universal (herança) ou singular (legado).
9. Origem do instituto – perdido ao longo da história humana. Na atualidade é reconhecido por todos os povos civilizados.
10. Sistemas – Com fundamento no parentesco, ou legítima; com fundamento na vontade do de cujus, ou testamentária; ou, com fundamento misto. Há quem diga que a sucessão legítima tem fundamento na vontade do legislador, pois, é este quem estabelece a vocação hereditária.
11. Importância: do ponto de vista pessoal, parece vir ao encontro do anseio humano de imortalidade, de perpetuação; do ponto de vista social, facilita ao Estado a solução dos problemas que surgem com o patrimônio de alguém que falece.
bacana demais esses topicos ai bem explicativo para quem apenas esta relembrando
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