domingo, 14 de março de 2010

6ª aula, 17-03-2010, Sucessão legitima. Classificação dos herdeiros. Ordem de vocação hereditária.

UFCG / CCJS / CAMPUS DE SOUSA – PARAÍBA

DIREITO CIVIL VII - DIREITO DAS SUCESSÕES / SEMESTRE LETIVO 2010.1

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

 

6ª aula

17-03-2010

Sucessão legitima. Classificação dos herdeiros. Ordem de vocação hereditária.

 

I- Sucessão legitima: aquela que decorre da lei, seguindo a ordem de vocação hereditária ditada pelo legislador.

 

II- Classificação dos herdeiros: os sucessores são legatários ou herdeiros, estes são testamentários ou legítimos.

Os herdeiros legítimos podem ser facultativos ou necessários.

 

Segundo o CC/1916, eram necessários os descendentes e os ascendentes; eram facultativos o cônjuge sobrevivente, os colaterais e o Estado.

 

O CC/2002 modificou o quadro. Apesar de continuar o Estado com direito aos bens daqueles que não possuem herdeiros em condições de suceder, não mais o relacionou entre os herdeiros.

O cônjuge ascendeu da condição de herdeiro facultativo para a condição de herdeiro necessário.

  O companheiro, apesar de não figurar na relação de herdeiros, teve o seu direito à herança assegurado. 

 

III- Ordem de vocação hereditária: é estabelecida em lei. É a seqüência que deverá ser seguida na chamada dos sucessores a exercer o direito de herdar.

 

1-  DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA: O CC/2002 estabelece  a vocação hereditária nos arts. 1.798 a 1.803. Trata da vocação tanto no que diz respeito à sucessão legítima, quanto à testamentária. Aqui trataremos da relativa à sucessão legítima, de cuja ordem cuidamos agora.

 

O art. 1.798 abre o assunto, dizendo que estão legitimadas a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

 

NASCITURO: Em se tratando de nascituro, espera-se a conclusão do processo de gestação, caso venha ele a” nascer com vida”,  isto é, se o parto vem a bom termo, ele adquire personalidade e herda. Caso a gestação seja frustrada e o mesmo venha a morrer antes que sua mãe “de a luz”, ele não chegou a ser uma pessoa para o direito civil, não recebendo nem transmitindo direitos.

 

COMORIÊNCIA – falecimento simultâneo de pessoas que seriam herdeiras umas das outras, sem que se possa determinar quem morreu em primeiro lugar.

Nesse caso, a solução se dá em não se considerar os falecidos como herdeiros entre si.        

 

2- DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA: a matéria esta disciplinada nos arts. 1.829 a 1.844.

 

Estabelece o art. 1.829 a ordem de vocação hereditária, dizendo:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Classes: temos ai estabelecida a ordem de vocação, respeitadas as classes de sucessores, levando-se em consideração as linhas e os graus do parentesco.

Em primeiro lugar, herdam os descendentes que passaram a ter um possível concorrente, o cônjuge sobrevivente. Na próxima aula trataremos da posição do cônjuge e do companheiro na herança.

Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação. Um pouco mais adiante trataremos do instituto da representação, essa possibilidade que o direito oferece a alguém de herdar colocando-se no lugar de outrem.

Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes. Os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

 Em segundo lugar e na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em possível concorrência com o cônjuge sobrevivente.

Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas, não existindo o direito de representação.

Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra parte aos da linha materna.

 

Em terceiro lugar e em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

 

Em quarto lugar, se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

 

Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

 

Finalmente, não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

 

Participe do nosso blog -   http://direitodassucessoes.blogspot.com

Nenhum comentário:

Postar um comentário